TJDFT - 0740859-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0740859-76.2022.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI, contra WALDIR RODRIGUES PEREIRA (CPF: *96.***.*50-97); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 2 de setembro de 2024 14:54:11. -
02/09/2024 14:54
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2024 11:53
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740859-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Na petição de ID 204883020 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
26/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740859-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA DESPACHO Tendo em vista que o Senado Federal informou, no ofício ID 186049181, que o valor penhorado foi diretamente depositado em conta corrente da parte exequente, concedo-lhe o prazo de 5 dias para informar acerca do crédito.
No mesmo prazo, deverá dizer se a dívida foi quitada ou, caso contrário, juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem a indicação de bens, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 06:08
Expedição de Mandado.
-
17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740859-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Ciente da decisão ID 182116230, em que a instância revisora determinou a penhora única de R$ 1.983,16 (mil novecentos e oitenta e três reais e dezesseis centavos) diretamente no vencimento/salário/provento do agravado, Waldir Rodrigues Pereira, CPF nº *96.***.*50-97.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intime-se o obrigado ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado.
Intime-se também o obrigado ao pagamento à parte executada de que deverá informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido no seguinte endereço.: SENADO FEDERAL Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Não tendo constituído, intime-se a parte ré mediante carta/AR a ser enviada ao último endereço da parte ré informado nos autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 19 de Dezembro de 2023, às 16:11:28.
Documento Assinado Digitalmente -
23/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:25
Outras decisões
-
19/12/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/10/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 03:37
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740859-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Sobre o assunto, colaciono o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC. 2.
Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3.
Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia.
A expressão “prestação alimentícia” prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4.
Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Publicado no DJE: 27/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Lado outro, em que pese a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.1.582.475, consignando excepcionalidade implícita à regra de impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não seja capaz de atingir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, a exceção deve ser aferida no caso concreto.
Não demonstrado nos autos a incidência da hipótese acima, limitando-se o credor a requerer a penhora de percentual do salário tão somente no valor dos vencimentos recebidos mensalmente pela executada, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Destaco, ainda, que os cálculos ID 170888151 não consideraram a data em que as penhoras de ativos financeiros efetivamente ocorreram (ID 157747089).
Tendo em vista que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, prossiga-se na forma do item 1 da decisão ID 169912260 (expedir ofício de transferência), observando os dados bancários informados na petição ID 170888150 e os poderes concedidos na procuração ID 140990397.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740859-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: WALDIR RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 142034986, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 612,80, depositado no ID 157747089, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), pois se trata de penhora convertida em pagamento.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para i) informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, ii) indicar bens à penhora e iii) demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. À Secretaria: 1 Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada. 1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido à parte exequente, expeça-se alvará e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:19
Outras decisões
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 19:46
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723875-17.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcia Muniz Hummig
Advogado: Elaine Ferreira da Silva Barreto Pinheir...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 09:26
Processo nº 0701211-77.2022.8.07.0005
Sandra Ferreira da Silva
Juadson Ferreira da Silva
Advogado: Sandra Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 13:15
Processo nº 0744523-36.2023.8.07.0016
Lucas Catarino da Silva
Tecnologia Bancaria S.A.
Advogado: Vitor Almeida Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 21:27
Processo nº 0708018-28.2022.8.07.0001
Bom Jesus Servicos de Consultoria Consul...
Ednaldo Alves Ferreira
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 13:21
Processo nº 0747322-52.2023.8.07.0016
Bruna Borges Beze
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 10:55