TJDFT - 0708018-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708018-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:00:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708018-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de janeiro de 2024 18:24:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
03/11/2023 20:53
Outras decisões
-
03/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:49
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:49
Outras decisões
-
11/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0708018-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nesta data, que não obstante o Termo de Penhora no Rosto dos Autos (Id. 160147399), a referida penhora não foi cadastrada no feito, o que contribuiu para o deferimento do levantamento equivocado de valores, pela parte exequente.
Assim, em face da penhora, de ordem, fica a parte exequente, BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-77, intimada a depositar em Juízo, o valor referente à penhora, R$ 6.109,90 (seis mil, cento e nove reais e noventa centavos), levantada equivocadamente, no prazo de 5 dias, sob pena de constrição.
Efetuo, neste ato o cadastro da penhora no rosto dos autos. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
30/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:58
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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16/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 20:00
Recebidos os autos
-
13/06/2023 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Outras decisões
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 12:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 00:48
Publicado Certidão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/11/2022 21:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EDNALDO ALVES FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2022 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 07:21
Recebidos os autos
-
03/09/2022 07:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/08/2022 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 18:12
Recebidos os autos
-
06/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/06/2022 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/05/2022 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:26
Recebidos os autos
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06/05/2022 11:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/04/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2022 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 11:14
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2022 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
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15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:26
Recebidos os autos
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11/03/2022 13:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/03/2022 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/03/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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