TJDFT - 0721468-78.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 09:07
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/01/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
15/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA, CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO GUIMARÃES VILELA em desfavor de ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o Executado para depósito do saldo remanescente (R$ 92,85), diretamente na conta bancária indicada pelo Exequente (ID 179884984, fls. 1), comprovando o depósito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de transcurso in albis do prazo acima assinalado, proceda-se à constrição da quantia via SISBAJUD. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023 07:27:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/12/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:53
Outras decisões
-
06/12/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:30
Outras decisões
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 12:59
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 20:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 04:20
Decorrido prazo de ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 21:45
Recebidos os autos
-
22/10/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/10/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA, CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença proferida de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário que ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 11:59:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0721468-78.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2023.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721468-78.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA, CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA SENTENÇA Alegou a parte autora, em breve síntese, que o veículo de propriedade da parte ré CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA e conduzido pela requerida JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA provocou acidente de trânsito, causando danos materiais ao veículo da parte autora.
Ao final, pugnou pela condenação das partes rés em danos materiais e morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes rés apresentaram contestação e documentos (id. 149446352).
A parte autora se manifestou em réplica (id. 152356769).
Realizada a audiência de instrução (id. 166448874) foram colhidos os depoimentos de Ermande Custódio de Oliveira (autor), de Amanda Pires Cabral (testemunha), de Tadeu Francisco Vieira (informante) e de Elismar Gomes dos Santos (informante).
Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que a violação de direito ou a causação de dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
Por sua vez o artigo 927 do Código Civil consagra que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a terceiro fica obrigado a repará-lo.
Portanto, para que nasça a responsabilidade civil extracontratual é necessário, em regra, demonstrar a conduta do agente (dolosa ou culposa), o dano provocado e o nexo de causalidade entre o evento lesivo e o comportamento do agente causador.
No caso em apreço, narra a parte autora que, no dia 03/02/22, às 08:00 horas da manhã, o requerente estava com seu carro (modelo MITSUBISH / L 200 4X4 HPE, placa PAI1259, cor prata) na entrada do portão da base P6 do ICMBIO, zona rural, Fercal – Brasília.
No local se encontravam quatro carros parados em fila esperando a abertura do portão, sendo um deles o do requerente, onde logo em seguida pararam mais dois carros atrás formando seis carros na fila de entrada.
Afirmou que, no momento em que abriu a porta do seu carro para sair e ir abrir o portão de entrada, o veículo da empresa requerida, ultrapassou todos os outros veículos que estavam aguardando em fila e abalroou contra a porta do veículo do demandante.
As partes rés, por sua vez, alegaram que “na verdade, quem conduzia o veículo de propriedade da empresa ré (CRLV anexado) naquele momento era o Sr.
Tadeu Francisco Vieira (CPF *79.***.*55-86), certo que a 1ª requerida, Sra.
Joana, sequer estava no local, além de não ser a proprietária do veículo envolvido, razão pela qual o pedido contra ela deduzido merece, indene de dúvidas, o julgamento de improcedência (teoria da asserção). (...) Isso esclarecido, o acidente aconteceu da seguinte forma: o Sr.
Tadeu, que se fazia acompanhar de outros colaboradores da empresa ré (Elismar Gomes dos Santos, João Paulo Martins de Souza Braz e Francisco das Chagas Soares da Silva), chegou ao local e se deparou com pelo menos cinco carros em fila, diante de um portão fechado, com cadeado, cuja chave estava exatamente com o citado motorista da 2ª requerida (Sr.
Tadeu).
Entre esses veículos e o portão que seria aberto pelo Sr.
Tadeu, havia um bom espaço, que permitiria que ele deixasse o carro por ele conduzido enquanto destrancava o cadeado, possibilitando, assim, que todos adentrassem às instalações do órgão, sem maiores problemas.
Ocorre que, enquanto o veículo conduzido pelo Sr.
Tadeu passava pelo veículo do requerente, este, de forma abrupta, simplesmente abriu a porta de seu carro, sem atentar-se ao retrovisor lateral, ocasionando o acidente.
Portanto, a culpa não é do motorista que passava ao lado, em velocidade moderada (em 1ª marcha), e sim do requerente (culpa exclusiva), que abriu a sua porta de forma repentina e sem verificar o retrovisor lateral, calhando mencionar que pelo menos 3/4 do veículo do autor - uma caminhonete de grande porte (MITSUBISHI - L 200) - já haviam sido vencidos pelo carro conduzido pelo Sr.
Tadeu quando, abruptamente, a porta foi aberta pelo requerente.”.
Em réplica, a parte autora aduziu que “conforme relatado na peça inicial, no momento da colisão dos veículos, o condutor se recusou a apresentar qualquer documento de identificação.
Diante disso, não restou alternativa senão o registro da ocorrência policial a fim de localizar o responsável legal pela empresa (proprietária do veículo) e pelo responsável pela conduta imprudente que resultou no sinistro.
Mesmo porque, nestes casos, a responsabilidade que recaíra sobre a empresa, é representada justamente, por sua representante legal, ora Joana D´arc de Almeida Ferreira.”.
O conjunto probatório consistiu na apresentação do Boletim de Ocorrência Policial (id. 144299981), fotos dos veículos (id. 144299981), outros documentos (ids. 144299984 e 144299983), além da prova oral onde foram ouvidos os senhores Ermande Custódio de Oliveira (autor), de Amanda Pires Cabral (testemunha), de Tadeu Francisco Vieira (informante – condutor do veículo réu) e de Elismar Gomes dos Santos (informante) – id. 166448874.
Uma vez colocadas em confronto as versões apresentadas nos depoimentos, logo se percebe que o conjunto probatório é insuficiente para alcançar segura conclusão, pois os elementos não se mostram firmes o bastante para formar convencimento quanto à alegada conduta culposa do condutor do veículo réu, havendo controvérsia, inclusive, quanto à própria dinâmica do acidente.
Basta, para tanto, observar a narrativa da testemunha Amanda onde disse que, no dia do acidente, o veículo dos réus “levantou poeira”, sendo que, as fotos dos veículos e os demais depoimentos indicam que era um dia chuvoso.
Como se sabe, a culpa deve ser efetivamente demonstrada, e não apenas inferida, e os elementos constantes dos autos não possibilitam alcançar a convicção de que o evento se deu conforme a versão do demandante.
As provas coligidas aos autos não demonstram de forma inconteste a real dinâmica do sinistro e a sede das avarias, não sendo são suficientes para atribuir culpa a quem quer que seja.
Não há sustentação probatória, portanto, para acolher o pedido, até porque o autor não atendeu ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito afirmado (art. 373, I, CPC), razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, pois não evidenciado que a parte requerente praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 21:15:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
28/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2023 20:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2023 14:50
Deferido o pedido de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (REQUERIDO), ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*52-04 (REQUERENTE) e JOANA DARC DE ALMEIDA FERREIRA - CPF: *24.***.*83-68 (REQUERIDO).
-
26/07/2023 14:50
Juntada de ata
-
15/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ENGEMEGA LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 20:33
Outras decisões
-
17/05/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ERMANDE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2023 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:42
Outras decisões
-
19/04/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2023 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 20:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 20:53
Recebida a emenda à inicial
-
19/12/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:58
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715409-52.2023.8.07.0016
Alexandre da Silva Bonifacio
R.b. Mudancas Eireli - ME
Advogado: Cicero Edmilson Ferreira Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 11:50
Processo nº 0715644-07.2023.8.07.0020
Luiz Alberto Miller Sobrinho
Sbl Comercio de Colchoes, Moveis e Eletr...
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 15:56
Processo nº 0742159-44.2020.8.07.0001
Ana Flavia Capanema Merheb
Adallene da Costa Sousa
Advogado: Fernanda Gadelha Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 12:16
Processo nº 0704303-51.2017.8.07.0001
Paulo de Moraes Nunes
Fl Florestal Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Marcela Melo Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2017 21:00
Processo nº 0735680-82.2023.8.07.0016
Joelma Alves Pereira
Kleber Henrique Dias de Faria
Advogado: Caio Lobato de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 16:16