TJDFT - 0735680-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:47
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
28/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 14:46
Expedição de Carta.
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01/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735680-82.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA ALVES PEREIRA REU: KLEBER HENRIQUE DIAS DE FARIA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOELMA ALVES PEREIRA em face de KLEBER HENRIQUE DIAS DE FARIA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 164054433 e 164059001, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de agosto de 2023, às 11:34:32.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 12:59
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JOELMA ALVES PEREIRA em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/08/2023 15:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/08/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 16:02
Juntada de intimação
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03/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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