TJDFT - 0724461-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:05
Juntada de consulta renajud
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 11:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a inclusão da restrição judicial de transferência via RENAJUD sobre o veículo descrito por KEE6170 GO VW/GOL 16V PLUS, em nome de FLAVIO ALVES DE SOUSA.
Lado outro, ratifique ou retifique a Secretaria do Juízo a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo descrito por NGA0G79 DF FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, que conforme certidão de ID 218889555, consta em nome de JOSE UBIRAJARA DE ALENCAR SANTOS, parte estranha ao feito.
Após, mantenha-se o feito suspenso nos termos da decisão de ID 199118468. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
11/03/2025 21:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Ante o interesse do credor em adjudicar os veículos descritos no ID 209132014, intime-se a parte requerida, no endereço descrito no ID 155852696, nos termos do art. 876, § 1º, do CPC/2015.
Sem prejuízo, defiro a inclusão da restrição judicial de circulação via RENAJUD. -
19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:37
Expedição de Termo.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Por ora, ante o pedido retro, proceda a pesquisa pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
Restando a medida infrutífera, mantenha o feito suspenso nos termos da decisão de ID 199118468.
I. -
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:39
Juntada de consulta renajud
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 170144091, para a conta bancária indicada na petição de ID 179586305.
Após, aguarde-se o retorno do mandado de ID 184018711. -
19/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:59
Expedição de Termo.
-
17/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:55
Outras decisões
-
20/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 13:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:15
Outras decisões
-
24/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0724461-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FLAVIO ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 23:17:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:58
Outras decisões
-
28/08/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de FLAVIO ALVES DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 17:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 22/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/08/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2022 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2022 13:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:54
Declarada incompetência
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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