TJDFT - 0015511-15.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:44
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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16/07/2025 09:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/07/2025 09:58
Deferido o pedido de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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14/07/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015511-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 241321924.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 4 de julho de 2025 às 08:32:55 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 16:36
Deferido o pedido de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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25/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2025 14:20
Deferido em parte o pedido de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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09/06/2025 15:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:20
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015511-15.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL EXECUTADO: DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP, MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA Decisão O exequente requer: a) pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB; b) adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito.
I - Da pesquisa ao CNIB O CNIB foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
II - Da suspensão da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A suspensão da CNH mostra-se inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos, a exemplo da restrição de circulação de veículos, cujas pesquisas constam no ID 167962020.
Igualmente desproporcional é a apreensão de passaporte, à falta de indícios de que o devedor realize viagens internacionais, o que revela a inutilidade da medida.
Da mesma sorte, a suspensão de cartões de crédito privaria a executada de margem para o manejo de suas obrigações frente a terceiros, o que poderia comprometer, inclusive e de forma indireta, a sua capacidade de adimplir a obrigação perseguida nestes autos.
Este, aliás, é o entendimento do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Além disso, não há indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Posto isso, indefiro os pedidos antecedentes.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório, pois a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (123752806).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:21
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2023 21:21
Indeferido o pedido de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:41
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2023 12:41
Deferido o pedido de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 47.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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28/06/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
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27/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:08
Arquivado Provisoramente
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02/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 31/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2022 19:29
Recebidos os autos
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05/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/05/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 06/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 06:28
Recebidos os autos
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22/11/2021 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 06:28
Decisão interlocutória - deferimento
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19/11/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/11/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 03/11/2021 23:59:59.
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09/09/2021 17:15
Publicado Edital em 09/09/2021.
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08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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01/09/2021 19:08
Expedição de Edital.
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26/08/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:53
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 11:38
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 23/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 15:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 11:25
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 22:23
Juntada de Certidão
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30/04/2020 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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30/04/2020 17:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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19/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
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14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2020 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2020 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/01/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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13/01/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 15:36
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:34
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:34
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 03:43
Publicado Despacho em 10/09/2019.
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10/09/2019 03:34
Publicado Despacho em 10/09/2019.
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09/09/2019 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:18
Juntada de Certidão
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19/07/2019 17:42
Decorrido prazo de DIVAL ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 17:42
Decorrido prazo de MARCOS BOECHAT LOPES DE SOUZA em 18/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 16:50
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 16/07/2019 23:59:59.
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15/05/2019 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2019.
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14/05/2019 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 12:39
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 22:32
Recebidos os autos
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09/05/2019 22:32
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2019 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/03/2019 14:10
Recebidos os autos
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08/03/2019 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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27/02/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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