TJDFT - 0707490-53.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 11:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Por ora, prossiga-se com as pesquisas ERIDF e INFOJUD. -
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 22:32
Recebidos os autos
-
14/12/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 22:32
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 14:58
Expedição de Termo.
-
27/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 199705977.
Sem prejuízo, insira restrição de circulação na base de dados do sistema.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
I. -
30/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:13
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
30/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
06/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:48
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 20/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/09/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 15:34
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707490-53.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 28 de agosto de 2023 23:06:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
29/08/2023 08:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:58
Outras decisões
-
28/08/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/07/2023 10:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:04
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 20:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 10:44
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 15:30
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 12:37
Recebidos os autos
-
03/12/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SAND LEYCIA RODRIGUES COSTA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2021 22:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 22:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Sentença em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/05/2021 19:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
02/05/2021 19:02
Transitado em Julgado em 30/04/2021
-
30/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:02
Homologada a Transação
-
29/04/2021 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 09:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:25
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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