TJDFT - 0703879-46.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 16:27
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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18/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:35
Homologada a Transação
-
08/11/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703879-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO VIEIRA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração alegando que um dos imóveis não foi avaliado.
Requer o acolhimento dos embargos para que o imóvel seja avaliado.
Decido.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Dois imóveis integram a presente demanda, mas apenas o imóvel situado na Quadra 31, Conjunto D, Casa, 04, foi avaliado.
O imóvel situado na Rod DF-130, km 11, Núcleo Rural Rajadinha II, Lotes, 04 05 e 06, não foi avaliado.
Ressalto, ademais, que a avaliação do referido imóvel pode ser realizada após o trânsito em julgado da sentença e antes de envio dos autos ao NULEJ.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 22 de setembro de 2023 14:19:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703879-46.2021.8.07.0008 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO VIEIRA, devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, narra a autora que, em sentença que resolveu a partilha de bens do ex-casal (autos n. 2012.08.1.001526-9), foi decidido que as partes seriam compossuidores, à razão de 50% para cada, dos seguintes imóveis: a) imóvel situado na Rod DF-130, km 11, Núcleo Rural Rajadinha II, Lotes, 04 05 e 06, Parque Floresta II - Fazenda Paranoá/DF; b) imóvel situado na Quadra 31, Conjunto D, Casa, 04, Paranoá/DF.
Requer, ao final, a procedência desta demanda para determinar a alienação judicial dos bens, com a divisão da cota quota parte, caso não tenha o réu interesse em adjudicar os bens, sem prejuízo dos consectários de sucumbência.
A petição inicial veio acompanhada com documentos.
O réu apresentou contestação alegando que as partes não residem nos imóveis descritos nos autos, esclarecendo está residindo na Quadra 05, Casa 47, Itapoã/DF e que seus filhos estão ocupando o imóvel situado na Quadra 31, Conjunto D, Casa 04.
O réu ainda questiona o valor atribuído aos imóveis.
Requer a gratuidade de justiça, a improcedência da ação, a avaliação e venda judicial dos bens.
Houve réplica (ID 133321881).
Os imóveis foram avaliados.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão refere-se à extinção do condomínio sobre os direitos relativos aos imóveis individualizados, com sua alienação e a repartição do produto dela decorrente.
Sabe-se que a alienação judicial tem lugar quando não houver acordo entre os interessados sobre o modo de se realizar a alienação do bem comum, nos termos do artigo 730 do CPC: “Art. 730.Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.” No que tange à alienação do bem comum indivisível, dispõe o artigo 1.322 do Código Civil: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.” Extrai-se da leitura dos dispositivos que a alienação do bem comum indivisível trata-se de um direito potestativo do condômino, a quem não mais interessa o estado indivisível da coisa.
Assim, pretendendo parte dos condôminos a dissolução do condomínio e, não havendo acordo entre eles, incide o artigo 1.322 do Código Civil, segundo o qual os condôminos têm preferência para a aquisição em relação aos estranhos, ou seja, após o trânsito em julgado da sentença, porquanto já avaliado o bem, poderá qualquer das partes promover o depósito referente ao quinhão da parte adversa, adquirindo, assim, a sua fração ideal.
Na espécie, mostra-se incontroversa a existência de partilha na proporção de 50% dos imóveis nos autos n. 2012.08.1.001526-9.
Sendo assim, o pedido da autora merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a alienação em hasta pública dos direitos sobre os imóveis abaixo especificados: c) imóvel situado na Rod DF-130, km 11, Núcleo Rural Rajadinha II, Lotes, 04 05 e 06, Parque Floresta II - Fazenda Paranoá/DF; d) imóvel situado na Quadra 31, Conjunto D, Casa, 04, Paranoá/DF.
Fica garantindo aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.
Consigno que a indicação dos dados da conta é condição sine qua non para o início dos depósitos.
Caso não haja interesse dos condôminos, os bens serão alienados em hasta pública pelo NULEJ.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2023 15:57:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2023 21:23
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:58
Outras decisões
-
16/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
16/05/2023 15:21
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2023 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:03
Outras decisões
-
14/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2023 01:29
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/02/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2023 14:05
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/12/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2022 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 08:55
Outras decisões
-
28/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 21:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:31
Outras decisões
-
10/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO VIEIRA em 20/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 06:56
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
07/04/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:42
Outras decisões
-
06/04/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2022 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2022 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2022 13:54
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE MORAIS em 26/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 00:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 17:54
Desentranhado o documento
-
18/10/2021 19:30
Recebidos os autos
-
18/10/2021 19:30
Declarada incompetência
-
06/10/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/10/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 21:22
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/09/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2021 02:45
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
10/08/2021 14:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
09/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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