TJDFT - 0704105-03.2020.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:12
Outras decisões
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30/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU CERTIDÃO Diante do Demonstrativo de Cálculos das Custas Finais de ID 194239994 - pág. 1/2, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024 21:27:51. -
22/04/2024 21:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/04/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 31/03/2024
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18/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU SENTENÇA Diante do não conhecimento do agravo de instrumento apresentado pelos aqui executados, com a respectiva certidão de trânsito em julgado (id. 191308459, pg. 6), dou seguimento ao feito.
Compulsando os autos, verifico que a ordem de bloqueio eletrônico de id. 183173569 foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica pelo comprovante de id. 184011623.
Assim, uma vez verificada a preclusão da decisão de id. 186409899, considerando o comprovante de depósito de id. 184011623 e o teor da petição acostada em ID 189565728, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS, em favor do exequente, para a conta bancária ou chave PIX indicada em id. 189565728, dos valores depositados em id. 184011623: R$ 3.644,58 (três mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e acréscimos legais.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Por se tratar de levantamento integral, em favor do exequente, dos valores depositados, a secretaria deverá também pesquisar se ainda remanescem outros valores vinculados aos autos.
Em caso positivo, faça-se conclusão com a devida certidão.
Em caso negativo, adotem-se as providências para arquivamento dos autos.
Custas finais pelos executados.
Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/03/2024 21:15
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/03/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de exercer o juízo de retratação, considerando que o agravante não apresentou as razões do recurso.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 13:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revejo a decisão precedente para deferir a gratuidade de justiça somente à executada Gláucia Monteiro Ladislau, tendo em vista os recibos de pagamento apresentados.
Anote-se.
Os executados apresentaram impugnação à penhora no ID 183398301, na qual alegaram que os valores penhorados são provenientes de salário e honorários de profissional liberal.
O exequente manifestou-se no ID 185393864, requerendo a manutenção da penhora e, alternativamente, a penhora de 30% dos rendimentos de cada executado.
Decido.
Nenhum dos documentos anexados demonstra que os valores depositados nas contas são referentes a salário ou honorários de profissional liberal.
Trata-se apenas de extratos bancários que registram a movimentação das contas, sem o condão de comprovar a origem e natureza das quantias visualizadas.
Com relação à executada Gláucia, por exemplo, embora junte recibos que atestam ter recebido valores referentes a salário de Margarida Chick, não há nenhuma transferência proveniente de referida pessoa.
De qualquer modo, os valores bloqueados em suas contas foram desbloqueados.
Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho a penhora do valor de R$ 3.644,58.
Aguarde-se a preclusão da presente decisão.
Preclusa a decisão, intime-se o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento.
Informados os dados, expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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10/02/2024 11:32
Outras decisões
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01/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Glaucia Monteiro Ladislau, pois o recibo de pagamento de ID 183398323, o qual a parte alega representar seu salário, não a coloca em condição de hipossuficiência.
Verifiquei, junto ao sistema SISBAJUD, a existência de bloqueio de valores em excesso, os quais desbloqueio nesta data, mantendo apenas o bloqueio no valor de R$ 3.644,58 na conta mantida pelo executado EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA perante o Nu Pagamentos.
Aguarde-se o prazo para o exequente manifestar-se sobre a impugnação, conforme intimação de ID 183413441.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BASILIO ADVOGADOS EXECUTADO: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como da Decisão retro, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a impugnação do devedor, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 14:08:12. -
23/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU - CPF: *80.***.*22-68 (EXECUTADO).
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18/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:44
Juntada de Petição de impugnação
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09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704105-03.2020.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 3.026,86.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor dos honorários de sucumbência.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, com a devida com a inversão dos polos).
Intimem-se os executados EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Caso não ocorra o pagamento, o credor deverá apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de quinze dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito) caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Em seguida, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente, tornando os autos conclusos.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (por meio de advogado ou defensor público), na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 19:20:56.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 57302800 Petição Inicial Petição Inicial 20022017044795600000054842067 57302802 EMBARGOS DE TERCEIROS - EDIMAR RIBEIRO OK Petição 20022017044820100000054842069 57302803 glaucia_1 Documento de Identificação 20022017044872500000054842070 57302805 ficha cadastral do condomiìnio_20200220120056 Documento de Comprovação 20022017044911200000054842072 57302806 Novo Documento 2020-02-14 12.45.22 Documento de Comprovação 20022017045088000000054842073 57302808 Novo Documento 2020-02-13 11.20.39.pdf Documento de Comprovação 20022017045116800000054842075 57302810 GuiaInicial0300111992 Guia 20022017045163600000054842077 57346828 Decisão Decisão 20022023564764000000054886291 57346828 Decisão Decisão 20022023564764000000054886291 58031371 Petição Petição 20030314081018200000055519311 58031373 Petição Edimar Petição 20030314081039100000055519313 58031377 PROCURAÇÃO - EDIMAR IND Procuração/Substabelecimento 20030314081055400000055519317 58031379 GuiaInicial0300112364 (1) Guia 20030314081084100000055519319 58031380 pagamento.pdf Comprovante de Pagamento de Custas 20030314081107100000055519320 58648354 Decisão Decisão 20030916300746000000056082329 58648354 Decisão Decisão 20030916300746000000056082329 59061268 Petição Petição 20031201275299800000056466797 59061269 Edimar - juntada de procuração Petição 20031201275333600000056466798 59061270 PROCURAÇÃO - GLAUCIA IND Procuração/Substabelecimento 20031201275346500000056466799 59803877 Decisão Decisão 20031918352819000000057142693 59803877 Decisão Decisão 20031918352819000000057142693 61199518 Contestação Contestação 20041422495175000000058384459 61199519 Contestação - EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA e GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU Contestação 20041422495203100000058384460 61199520 Atos Societários - TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS Contrato social 20041422495216200000058384461 61199521 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - TG CENTRO-OESTE Documento de Comprovação 20041422495255900000058384462 61199522 Procuração Geral - Basílio Procuração/Substabelecimento 20041422495270500000058384463 61199523 Substabelecimento - Sarah Amaral Substabelecimento 20041422495345800000058384464 61317161 Certidão Certidão 20041607292029000000058490249 61317161 Certidão Certidão 20041607292029000000058490249 64379626 Certidão Certidão 20060111011902000000061271555 64379626 Certidão Certidão 20060111011902000000061271555 64592971 Petição Petição 20060313061922800000061459133 64592973 PRORROGAÇÃO DE PRAZO - EDIMAR I Petição 20060313061934900000061459135 64871869 Despacho Despacho 20060615335332500000061710224 64871869 Despacho Despacho 20060615335332500000061710224 65030746 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20060903394467800000061856137 65030796 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20060903394742900000061853935 65109522 Petição Petição 20060918473960600000061925750 65109523 Provas à Produzir - EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA Petição 20060918473975800000061925751 65221719 Despacho Despacho 20061301443642300000062023625 68279982 Sentença Sentença 20072215472695300000064758938 68279982 Sentença Sentença 20072215472695300000064758938 68793579 Certidão Certidão 20072915293974000000065216840 68844976 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20073002441473800000065261917 70791230 Certidão Certidão 20082523285296300000067007978 70890148 Certidão Certidão 20082621240157000000067097616 70890149 0704105-03 custas J.
Cálculo da Contadoria 20082621240176800000067097617 75995705 Petição Petição 20103018415036500000071691494 75995707 Cumprimento de Sentença - Execução de Honorários - Edimar Ribeiro de Oliveira Petição 20103018415046000000071691496 75995708 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 20103018415053000000071691497 75995709 Guia - Cumprimento de Sentença - 0704105-03 Guia 20103018415097300000071691498 75995710 Comprovante de Pagamento - Cumprimento de Sentença - 0704105-03 Comprovante de Pagamento de Custas 20103018415104700000071691499 76373859 Despacho Despacho 20110520075526200000072033903 76373859 Despacho Despacho 20110520075526200000072033903 76526741 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 20110902393504000000072171382 77753256 Despacho Despacho 20112310153915700000073274172 168164418 Petição Petição 23080916353617600000154411001 168164420 Planilha de Débitos - Basilio x Edimar e Outra - 0704105 Anexo 23080916353650000000154411003 -
23/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/08/2023 00:18
Outras decisões
-
14/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2020 10:15
Recebidos os autos
-
23/11/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 20:07
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
30/10/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2020 09:40
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:24
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
25/08/2020 23:31
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
25/08/2020 23:28
Transitado em Julgado em 24/08/2020
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 24/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 24/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Sentença em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:48
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
22/07/2020 15:47
Recebidos os autos
-
22/07/2020 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2020 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
23/06/2020 17:04
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/06/2020 17:04
Recebidos os autos
-
15/06/2020 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2020 01:44
Recebidos os autos
-
13/06/2020 01:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 10/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:22
Publicado Despacho em 10/06/2020.
-
10/06/2020 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2020 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
03/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de TG CENTRO OESTE EMPREENDIMENTOS IMO BILIÁRIOS S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de EDIMAR RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de GLAUCIA MONTEIRO LADISLAU em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:12
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 07:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 18:35
Recebidos os autos
-
19/03/2020 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 01:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:30
Recebidos os autos
-
09/03/2020 16:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/03/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:25
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 23:56
Recebidos os autos
-
20/02/2020 23:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/02/2020 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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