TJDFT - 0707918-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:15
Outras decisões
-
27/01/2025 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:05
Outras decisões
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707918-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o Alvará ao credor.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:17
Outras decisões
-
24/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707918-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO 1.
Pedido de cumprimento de sentença ID 186954775 Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença.
Anote-se no sistema.
Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias.
Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016.
Ao Cartório Judicial Único: Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. 2.
Petição de ID 174870208 No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Expeça-se a RPV.
Após o pagamento do requisitório, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
11/06/2024 18:26
Outras decisões
-
11/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/03/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 09:39
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:23
Outras decisões
-
17/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
28/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:24
Outras decisões
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/09/2023 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Outras decisões
-
31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/08/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707918-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Conforme assentado no ID 168469091, o valor histórico apontado pela credora incorre em erro, haja vista que não considerou as diferenças pagas na rubrica DIF.
GPS e devoluções efetuadas na rubrica DEV.
GPS.
Assim, o cálculo do ente federado é o que melhor se amolda ao título.
Por via de consequência, acolho integralmente a impugnação ID 168469089, para declarar líquido o débito de R$ 4.282,48, data base 05/07/2023, conforme cálculos ID 168469090.
Reconheço o excesso de R$ 921,60, data base 05/07/2023.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários que arbitro em 10% sobre o excesso, a saber, R$ 92,16, data base 05/07/2023.
Preclusa esta decisão, expeçam-se as RPVs.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:59
Outras decisões
-
23/08/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de THAYNA BULHOES DE SOUSA ALVES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:53
Outras decisões
-
11/07/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2023 13:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703208-22.2023.8.07.0018
Jucelia Mendes da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:29
Processo nº 0709925-44.2023.8.07.0020
Fernando Meireles Carvalho
Katia Leal de Barros Oliveira
Advogado: Anderson Siqueira Lourenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 16:32
Processo nº 0002156-18.2012.8.07.0018
Adalgisa Pereira da Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Andre Mundim de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2018 16:17
Processo nº 0733500-06.2021.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kleber Rodrigues Barbosa
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2021 11:22
Processo nº 0716735-57.2021.8.07.0003
Josefa Queiroz Nascimento
Luis Mendes Aderaldo
Advogado: Sergio Oliveira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2021 10:53