TJDFT - 0709925-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do Processo: 0709925-44.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MEIRELES CARVALHO REQUERIDO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Sábado, 16 de Setembro de 2023, 21:49:35.
BERNARD BENSON COSTA SANTOS Servidor Geral -
16/09/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 21:49
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES CARVALHO em 14/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709925-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO MEIRELES CARVALHO REQUERIDO: KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDO MEIRELES CARVALHO em desfavor de KATIA LEAL DE BARROS OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, em 12.04.2023, a filha menor da requerida, aproximou-se diversas vezes do seu veículo e arranhou o tampo traseiro do mesmo.
Informa que realizou 4 (quatro) orçamentos, o qual variou o preço do conserto entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.496,42 (um mil quatrocentos noventa e seis reais e quarenta e dois centavos).
Afirma que, durante o tempo de conserto do carro (5 dias), teve que arcar com locação de veículo no montante de R$ 750,00 (setecentos cinquenta reais) e conserto a ser realizado na concessionária Saga, pelo valor de R$ 1.496,42 (um mil quatrocentos noventa e seis reais e quarenta e dois centavos).
Requer, assim, que a demandada seja condenada ao pagamento referente ao reparo do veículo (R$ 1.496,42), bem como diárias referente à locação de veículo (R$ 750,00).
A parte requerida se dispôs a realizar o pagamento dos reparos a serem feitos no veículo do requerente, porém efetuou o pagamento segundo o menor orçamento apresentado pelo requerente.
Impugna a reparação de danos materiais referente ao aluguel de carro e sustenta que não há nos autos, comprovação dos gastos do autor com locação de veículo.
Requer que o dano material seja acolhido diante do menor orçamento apresentado (R$ 400,00) e que seja indeferido o pedido referente ao pagamento de locação do veículo. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso, inclusive pelo fato de a requerida efetuar o pagamento para reparos no menor orçamento apresentado pelo requerente.
Assim, o requerente juntou aos autos três orçamentos, sendo o de menor valor no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), id. 159960685.
A indenização deverá ser fixada com base no menor orçamento, salvo se não estiver condizente com os danos.
Precedente: acórdão n.º 1425806. (Acórdão 1669256, 07079294520228070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Caberá ao requerido pagar ao autor, assim, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme menor orçamento de id. 159960685.
Tendo em vista, o pagamento efetuado pela requerida (id. 169172008), após o trânsito em julgado, expeça-se alvará.
No que tange ao pedido de reparação pela locação de veículo, sem razão o requerente.
Não consta nos autos qualquer documento comprobatório de que o requerente alugou um veículo, bem como efetuou o pagamento referente à locação (art. 373, I, CPC), motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a título de reparação por danos materiais, com correção monetária, pelo INPC e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso 912.04.2023).
Ante o pagamento efetuado (id.169172008), expeça-se alvará da quantia depositada, após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO MEIRELES CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:35
Outras decisões
-
25/05/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/05/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716528-87.2023.8.07.0003
Sul America Companhia de Seguro Saude
Francisco Moreira da Silva
Advogado: Rodrigo Pinheiro dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 11:07
Processo nº 0704628-10.2023.8.07.0003
Siga Credito Facil LTDA
Taina Viana Pereira de Freitas
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:27
Processo nº 0706715-25.2022.8.07.0018
Carlos Paulo Vargas
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 16:15
Processo nº 0733755-61.2021.8.07.0003
Joaquim Almeida Ponce
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2021 01:20
Processo nº 0703208-22.2023.8.07.0018
Jucelia Mendes da Costa
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 15:29