TJDFT - 0706225-31.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de THICIANO FERREIRA FAGUNDES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706225-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA, GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR, JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE, SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA, THICIANO FERREIRA FAGUNDES REQUERIDO: PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA, SAMARA DA SILVA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens penhoráveis e por terem sido esgotadas as diligências para obtenção de bens, o que faço com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de THICIANO FERREIRA FAGUNDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:57
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706225-31.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA, GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR, JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE, SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA, THICIANO FERREIRA FAGUNDES REQUERIDO: PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA, SAMARA DA SILVA SOUSA DECISÃO Pleiteia a parte exequente na petição de id. 169358375, diversas medidas e pesquisas acerca de eventuais bens da parte executada.
DECIDO.
Primeiramente, indefiro o pedido de pesquisa ao sistema ERIDF para localização de bem imóvel em nome do executado, posto que, conforme ressaltado alhures, incumbe à parte credora indicar bens do devedor à penhora.
Ademais, a medida pretendida depende do prévio recolhimento de emolumentos do qual não está dispensada a parte credora.
Faculta-se à parte credora solicitar ao cartório de registro de imóveis informações relacionadas ao devedor, mediante recolhimento dos emolumentos pre
vistos.
No que tange ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, sabe-se que a limitação de direitos como forma de compelir o devedor a quitar a sua dívida, conforme pretendido pela parte exequente, somente deve ser imposta em situações excepcionais, quando as peculiaridades do caso justificam tal medida.
No caso vertente, a considerar o valor do débito, a sua origem, bem como as diligências já realizadas nestes autos, tem-se que as medidas pleiteadas revelam-se desproporcionais, razão porque indefiro o pedido formulado.
Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens penhoráveis no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Proceda-se à consulta de bens no referido sistema, anexando a resposta como documento sigiloso nos autos e, em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 25 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*43-11 (REQUERENTE)
-
22/08/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2023 05:58
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 12:05
Recebidos os autos
-
07/08/2022 12:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/07/2022 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/07/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA em 29/07/2022 23:59:59.
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de THICIANO FERREIRA FAGUNDES em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA em 29/07/2022 23:59:59.
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE em 29/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:19
Deferido em parte o pedido de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*43-11 (REQUERENTE), GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR - CPF: *35.***.*04-00 (REQUERENTE), JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE - CPF: *23.***.*03-46 (REQUERENTE), SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATAL
-
10/06/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 04:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA SOUSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 07:37
Recebidos os autos
-
07/04/2022 07:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/04/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de THICIANO FERREIRA FAGUNDES em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA em 01/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 06:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2022 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2022 15:41
Processo Desarquivado
-
14/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 11:36
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de THICIANO FERREIRA FAGUNDES em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de FILLIPE MATEUS DE OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JONATHAN EVLIN SILVA CAVALCANTE em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SAMUEL WESLEY DE SOUZA BATALHA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de GILMAR ALVES BERNARDES JUNIOR em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA SOUSA em 19/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DE OLIVEIRA DA GAMA em 19/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:42
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Sentença em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 11:32
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2021 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de JORGE ANDRE DE OLIVEIRA DA GAMA em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BESSA DE SOUSA em 31/08/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 02:38
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA SOUSA em 31/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:44
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
23/08/2021 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/07/2021 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/06/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2021 10:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
29/06/2021 22:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 22:10
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/06/2021 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 20:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 20:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 20:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2021 19:03
Audiência Conciliação designada em/para 07/07/2021 14:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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