TJDFT - 0730922-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0730922-76.2021.8.07.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte INVENTARIANTE, r. decisão ID 245073154.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte INVENTARIANTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito.
Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se a parte INVENTARIANTE por AR/MANDADO/E-MAIL, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de remoção do encargo. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/09/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados por LUCINETO ASSIS DOS SANTOS.
Inicialmente, considerando os documentos trazidos no ID 240468040, forçoso ter por boas as contas apresentadas pela inventariante em razão do alvará expedido no ID 227289265, mormente a ausência de impugnação do Ministério Público no ID 242061034.
Lado outro, em relação ao esboço de partilha apresentado no ID 240461440, em especial referente ao imóvel localizado no Jardim Edite (fl. 4), anoto que a questão já foi objeto de análise por parte deste Juízo, sendo certo que o despacho de ID 209115584 consignou que o substabelecimento de procuração juntado no ID 114392753 não é suficiente para comprovar a posse/propriedade do bem.
Isso porque é desconhecida a origem da cadeia dominial do imóvel, bem como não é possível verificar se o imóvel também fora cedido a outras pessoas pelo outorgante, de modo que, embora a procuração e o substabelecimento sejam formal e juridicamente válidos, não estão aptos à comprovação de titularidade de direitos, pois não é possível comprovar a veracidade das informações inseridas, tudo conforme já constou no despacho de ID 209115584.
Desta forma, na ausência de matrícula ou documento hábil a se verificar a titularidade da propriedade/direitos aquisitivos sobre o imóvel, deverá a inventariante excluir da partilha o referido imóvel, sem prejuízo de posterior sobrepartilha uma vez regularizada a situação do bem em nome do falecido nas vias ordinárias, conforme arts. 612 e 669, CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para ajuste do esboço de partilha nos termos acima, ressaltando que o referido processo está em trâmite desde 2021 e resta pendente apenas a apresentação da retificação do esboço de partilha de forma técnica.
No mesmo prazo, deverá a inventariante apresentar as seguintes certidões: a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br); b) certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada, bem como a certidão equivalente junto ao Estado do Piauí e do Estado de Goiás; c) certidão negativa de cada bem do Inventariado junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br), e a certidão equivalente junto ao Estado do Piauí e do Estado de Goiás; d) certidão negativa cível do TJDFT, TJGO e TJPI em nome do inventariado; e) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, Seção Goiás e Seção Piauí, relativa ao inventariado; f) certidão negativa trabalhista nacional em nome do inventariado; g) certificado do registro do veículo inventariado atualizado.
Por fim, anoto que a expedição dos alvarás de levantamento somente poderá ser realizada após a homologação do esboço de partilha.
Intimem-se. -
05/08/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:58
Outras decisões
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04/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:44
Juntada de Ofício
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05/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:52
Outras decisões
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21/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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31/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 02/12/2024 23:59.
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08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*06-01, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*66-14 e ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, LUCINETO ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *01.***.*81-18 DESPACHO Considerando a petição de ID 211327015, concedo novo prazo de 10 (dez) dias para que a inventariante atenda ao despacho de ID 209115584 na sua integralidade.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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28/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*06-01, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*66-14 e ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, LUCINETO ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *01.***.*81-18 DESPACHO Concedo o solicitado prazo de 05 (cinco) dias para que a inventariante apresente o esboço de partilha, que deverá obedecer às formalidades legais do art. 620, CPC, com a completa qualificação do falecido e dos herdeiros, informação acerca da (in)existência de dívidas e de testamento e plano de partilha (idealmente em frações ideais, de forma a se evitar dízimas periódicas).
Ainda, para auxiliar, anexo ao presente despacho o extrato da conta judicial vinculada ao feito, sendo certo que a inventariante deverá consignar a existência dos referidos valores no esboço a ser apresentado.
Na mesma oportunidade, deverá a inventariante juntar aos autos as seguintes certidões, eis que as anteriormente anexadas encontram-se vencidas: 1. certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) do inventariado; 2. certidão negativa de débitos e da dívida ativa do DF (www.fazenda.df.gov.br) em relação à pessoa inventariada; 3. certidão negativa do bem do Inventariado junto à Secretaria de Estado e Fazenda Pública do DF (www.fazenda.df.gov.br); 4. certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; 5. certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal, relativa ao inventariado; 6. certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Por fim, também deverá a inventariante juntar aos autos os documentos de identificação das herdeiras menores (RG), bem como juntar aos autos certidão de nascimento de emissão recente do falecido LUCINETO ASSIS DOS SANTOS, conforme já solicitado na decisão de ID 193322883 e até o momento não atendido.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 11:59
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 205509517, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
ELENE ZINNI VICENTINE -
26/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:02
Juntada de Ofício
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24/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:16
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*46-09 (INVENTARIANTE).
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03/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:35
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:00
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*46-09 (INVENTARIANTE).
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15/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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14/04/2024 01:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*06-01, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*66-14 e ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, LUCINETO ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *01.***.*81-18, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de LUCINETO ASSIS DOS SANTOS, ocorrido no dia 01/07/2021 (ID 105206866).
Na petição de ID 175983936, a inventariante declara sua concordância quanto à conversão do feito para o rito do arrolamento comum, bem como esclarece que o valor do alvará expedido foi de R$ 11.048,34 (onze mil e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), no entanto, conforme documentação comprovatória anexa, alega que valor despendido para pagamento das despesas foi de R$ 11.247,88 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Assim, pleiteia a expedição alvará suplementar no valor de R$ 199,54 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Ademais, informa que apurou a existência de uma conta poupança na Caixa Econômica, a qual foi encerrada com saldo, conforme extrato juntado (ID 185294175).
Desse modo, requer a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de que eventuais saldos constantes na conta do falecido sejam transferidos para a conta judicial vinculada a este juízo.
Por fim, a inventariante informa que a despeito do prazo estabelecido na decisão de ID 176422861, vem tentando realizar a contratação de correspondente no Município de São Raimundo Nonato/PI, contudo, ainda não obteve êxito.
Diante da dificuldade narrada, comunica que vem tentando contato com parentes na referida cidade, a fim de que o procedimento administrativo possa ser concluído.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente aos pedidos e em relação ao ITCD referente ao imóvel localizado no Piauí, oficiou pela concessão de mais 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie para a obtenção das guias (ID 186315985). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, diante da anuência da inventariante e da manifestação favorável do Ministério Público, converto o presente inventário em procedimento de arrolamento comum, previsto no artigo 664 do Código de Processo Civil.
Em análise aos comprovantes de IDs 185294176, 185294179, 185294184 e 185294188, noto que os valores dispendidos com a dívidas do espólio foi, de fato, a quantia declarada pela inventariante, qual seja, R$ 11.247,88 (onze mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos).
Dessa forma, pelos mesmos fundamentos contidos na decisão de ID 176422861, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID ID 175983936, para liberar em favor de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - ora inventariante -, o valor suplementar de R$ 199,54 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente aos gastos excedentes à soma liberada pela referida decisão.
Confiro à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA, portadora do CPF identificado no cabeçalho, a levantar a quantia de R$ 199,54 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos) da conta judicial vinculada ao feito.
Conforme ID 185294172, consta que existem valores remanescentes em conta poupança encerrada com saldo de titularidade do extinto junto à instituição bancária da Caixa Econômica Federal.
Diante disto, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA, portadora do CPF identificado no cabeçalho, a proceder perante à Caixa Econômica Federal, unidade 00007, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de LUCINETO ASSIS DOS SANTOS, em vida inscrito do CPF nº *01.***.*81-18, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, devendo a inventariante entregar cópia da decisão a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, considerando a explicação lançada no ID 185294172 e da manifestação ministerial de ID 186315985, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie para a obtenção das guias de ITCD referente ao imóvel localizado no Piauí.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/02/2024 13:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/02/2024 09:52
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:52
Deferido o pedido de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*46-09 (INVENTARIANTE).
-
09/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:42
Deferido em parte o pedido de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*46-09 (INVENTARIANTE)
-
26/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o protocolo de transferência dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do protocolo em anexo, bem como para cumprir o determinado no ID 171431999, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
28/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *49.***.*06-01, T.
S.
S. - CPF/CNPJ: *11.***.*66-14 e ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *20.***.*46-09, LUCINETO ASSIS DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *01.***.*81-18 DESPACHO Considerando a petição de ID 171393610, em relação aos saldos bancários, ante a pesquisa SISBAJUD de ID 133123892, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Após a transferência dos valores, dê-se vista à inventariante para que apresente retificação das primeiras declarações, já se considerando o valor transferido para uma conta judicial vinculada ao feito.
Também deverá constar a proposta de partilha, que deverá ser formulada em frações ideais, a fim de se evitar a ocorrência de dízima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, deverá juntar aos autos cópia da sentença da ação de reconhecimento de união estável 0753367-43.2021.8.07.0016, que transitou em julgado em 25/06/2023, conforme certidão de ID 170083072, bem como as guias de ITCD.
Vindo, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Por fim, verifico que um dos bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Piauí na autuação.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730922-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não persiste o motivo de suspensão do processo, haja vista que o processo 0753367-43.2021.8.07.0016 encontra-se transitado em julgado e arquivado definitivamente desde 25/06/2023.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
28/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2023 14:18
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
03/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2023 16:34
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/06/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:49
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
23/02/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
22/11/2022 08:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 13:57
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:28
Juntada de portaria
-
23/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:33
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 15:53
Desentranhado o documento
-
28/09/2022 10:26
Juntada de portaria
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 15:48
Juntada de portaria
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIVANIA DE SOUZA TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:24
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
08/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/07/2022 21:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
29/06/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
20/05/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 09:38
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
20/04/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2022 14:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 17:01
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
03/02/2022 18:06
Juntada de portaria
-
03/02/2022 16:58
Expedição de Termo.
-
02/02/2022 15:41
Juntada de portaria
-
02/02/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:44
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
22/11/2021 13:20
Expedição de Termo.
-
18/11/2021 17:22
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
10/11/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
15/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2021 19:09
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
09/09/2021 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/09/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
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