TJDFT - 0703815-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 13:28
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:28
Deferido o pedido de CELIA INES FUCHS - CPF: *32.***.*31-15 (PERITO).
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27/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:57
Outras decisões
-
25/08/2025 22:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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03/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/06/2025 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/06/2025 21:28
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:54
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
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06/05/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de laudo
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MIGUEL AMARO DE SOUZA DESPACHO Dê-se vista às partes acerca da manifestação do perito de id 228607344, no prazo de 15 dias.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MIGUEL AMARO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as PARTES nãose manifestaram no prazo legal sobre a decisão/certidão retro.
Intimo as partes para ciência e manifestação da petição retro.
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM.
Juíza de Direito desta Vara para apreciação do pedido retro.
Santa Maria/DF, 7 de março de 2025 06:53:56. (Datada e assinada eletronicamente) -
07/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 06:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MIGUEL AMARO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por MIGUEL AMARO DE SOUZA contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., em que o autor busca a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo no valor de R$ 14.553,34, bem como indenização por danos morais.
Na petição inicial, o autor informou que é usuário dos serviços da ré e que foi surpreendido com a cobrança de multa por suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica, tendo seu fornecimento suspenso em 12/04/2023.
Alegou não ter participado efetivamente da inspeção realizada e que o procedimento administrativo não respeitou o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, pediu: a) a declaração de nulidade do TOI e inexistência do débito; b) o restabelecimento do fornecimento de energia; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 188772185, na qual alegou a regularidade do procedimento de inspeção e da cobrança, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento.
Apresentou reconvenção cobrando o valor da recuperação de consumo.
Réplica no ID 188772186, em que o autor reiterou seus argumentos iniciais e impugnou o pedido reconvencional.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização.
II.
Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas São pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela ré, especialmente quanto à observância do contraditório e ampla defesa; A existência de manipulação ou irregularidade no medidor que tenha causado registro inferior do consumo real de energia; A correção dos critérios utilizados para o cálculo da recuperação de consumo; A legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Considerando a natureza técnica da controvérsia e a necessidade de conhecimentos especializados para avaliar as questões relativas ao medidor de energia e ao cálculo do consumo, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
IV.
Do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
V.
Das questões de direito relevantes São questões de direito relevantes para o julgamento: A aplicabilidade do CDC à relação jurídica; Os requisitos da Resolução ANEEL nº 1000/2021 para a caracterização de irregularidade no medidor; A possibilidade de suspensão do fornecimento por débito de recuperação de consumo; Os critérios legais para o cálculo da recuperação de consumo.
VI.
Das providências finais NOMEIO como perita judicial a Engenheira Eletricista CÉLIA INÊS FUCHS, e-mail: [email protected]; DETERMINO à perita que apresente proposta de honorários no prazo de 5 dias; Após a apresentação da proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 dias; Os honorários periciais serão arcados pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, observado o disposto na Portaria Conjunta nº 116/2024; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias: Arguir o impedimento ou a suspeição da perita; Indicar assistentes técnicos; Apresentar quesitos.
FIXO os seguintes quesitos do juízo: Existe evidência física de violação ou manipulação do medidor? O medidor apresenta funcionamento irregular que possa resultar em registro inferior ao consumo real? O procedimento de inspeção seguiu as normas técnicas aplicáveis? Os critérios utilizados para o cálculo da recuperação de consumo estão de acordo com a Resolução ANEEL nº 1000/2021? Qual o período provável da irregularidade, se confirmada? Qual seria o valor correto da recuperação de consumo, considerando o período da irregularidade e o consumo médio da unidade? FIXO o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:54:47.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:47
Outras decisões
-
02/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: MIGUEL AMARO DE SOUZA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:20
Outras decisões
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:15
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 03:37
Decorrido prazo de MIGUEL AMARO DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 18 de setembro de 2023 15:47:19. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:50
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703815-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL AMARO DE SOUZA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 168639599, protocolizada: ( X ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2023 15:39:14. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
03/08/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
02/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 01:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:01
Indeferido o pedido de MIGUEL AMARO DE SOUZA - CPF: *36.***.*74-68 (AUTOR)
-
19/05/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 01:17
Recebidos os autos
-
01/05/2023 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 01:17
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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