TJDFT - 0709507-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 10:38
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709507-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER CLEMENTE DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA I – WAGNER CLEMENTE DE SOUSA interpôs embargos declaratórios (ID 169843387) contra a sentença de ID 169607754, que homologou o pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Alega a ocorrência de omissão, pois não houve pronunciamento de seu pedido de justiça gratuita. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito devem prosperar.
De fato, observa-se que, após a decisão que determinou a emenda à inicial, a parte autora formulou pedido de desistência, não tendo o pedido de gratuidade de justiça sido analisado.
Sendo assim, impõe-se a correção da apontada omissão, mediante a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Verifica-se da documentação acrescida à inicial em ID 169333532, que o autor percebe pouco mais de um salário-mínimo e meio por mês.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui-se medida imperiosa.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos declaratórios para suprir a ausência de análise do pedido de justiça gratuita, nos exatos termos acima expostos, devendo o terceiro parágrafo da sentença de ID 169607754 ser acrescido do seguinte: “A exigibilidade da verba ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo.” No mais, mantém-se a sentença conforme proferida.
Intimem-se.
Sem mais requerimento, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
31/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709507-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WAGNER CLEMENTE DE SOUSA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) impetrante(s), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independente da anuência da parte contrária, visto que o "mandamus" admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do art. 485 do CPC.
Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do art. 5º da Lei 12016/2009 c/c o art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:24
Denegada a Segurança a WAGNER CLEMENTE DE SOUSA - CPF: *47.***.*90-72 (IMPETRANTE)
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23/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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