TJDFT - 0705458-25.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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29/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 04:12
Processo Desarquivado
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28/04/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705458-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OLESIO ROMAO DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedora em recuperação judicial.
Conforme demonstrado nos autos, em decisão proferida em 16/03/2023, foi deferido o processamento de nova recuperação judicial da ré nos autos n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro-RJ.
Assim, ao compulsar os autos, verifico o fato gerador da indenização por dano moral ocorreu em março de 2022, mês da última fatura cobrada de forma indevida, e, portanto, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Decido.
Primeiro, destaco que a 3º Turma do STJ (REsp 1.727.771/RS) fixou o entendimento de que a data do fato gerador da indenização dos danos morais é a data do evento danoso e não do provimento judicial que reconhece a sua ocorrência.
Os efeitos da recuperação judicial abarcam os créditos constituídos antes do deferimento de seu processamento e importam na extinção da pretensão executória, em face da novação do crédito na forma do art. 59 da Lei 11.101/2005.
Tendo em vista que o crédito da parte exequente foi constituído antes novo deferimento do processamento de recuperação judicial, deve a credora habilitar o seu crédito nos autos que tramitam perante o juízo universal, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE, e o presente feito deve ser extinto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo por superveniente falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC/15 Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao contador para atualização da dívida e expeça-se certidão de crédito para habilitação perante o Juízo Falimentar, que deverá informar a data do fato gerador mencionado acima.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Recanto das Emas/DF, 4 de abril de 2024, 15:58:01.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/02/2024 23:59.
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:16
Indeferido o pedido de OLESIO ROMAO DE SOUSA - CPF: *26.***.*11-15 (REQUERENTE)
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26/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/10/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:53
Deferido o pedido de OLESIO ROMAO DE SOUSA - CPF: *26.***.*11-15 (REQUERENTE).
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25/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2023 07:06
Recebidos os autos
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25/10/2023 07:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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23/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 16:31
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/10/2023 12:56
Processo Desarquivado
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20/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:59
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705458-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLESIO ROMAO DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por OLESIO ROMAO DE SOUSA em desfavor de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que no ano de 2021 tentou contratar os serviços da requerida, porém, após um mês sem que a requerida disponibilizasse o serviço conforme contratado solicitou o cancelamento do contrato.
Salienta que atualmente a ré está a cobrar débito no valor R$ 1.077,07 com o qual o autor discorda e alega que tentou solucionar o problema diretamente com a requerida, porém, não obteve êxito.
Requer que seja declarada a inexistência do débito e, caso haja o pagamento seja a ré condenada a ressarcir em dobro o valor do pagamento.
Pede ainda que seja determinado à requerida a retirar o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplência, bem como condenada a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, inicialmente pede a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa OI S.A.
Informa que o requerente firmou o contrato nº 2022288447 vinculado a linha telefônica nº 61.98550963 e que foi localizado em seu sistema os protocolos nº 202300036243121 e 202200022586199, sendo que no primeiro contato o autor alegou desconhecimento da linha telefônica e no segundo tratou sobre portabilidade.
Aduz que atualmente o débito lançado no nome do autor totalizada a quantia de R$ 1.077,07 e é referente a débitos relativos aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2022.
Informa ainda que em seu sistema consta contrato datado de 19/12/2022 e que também há registro de acordo de parcelamento firmado em 02/06/2023 no valor de R$ 592,39 o que demonstra a legitimidade da cobrança até mesmo porque há histórico de faturas emitidas e pagas pelo autor.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica da parte autora ID 170019559.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 168834214. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
O autor alega que tentou contratar os serviços da ré, porém, pelo fato de não ter sido disponibilizado os serviços conforme convencionado, após um mês solicitou a resolução do contrato.
Reclama que a requerida está a cobrar dívida referente ao contrato com a qual discorda.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte requerida, é possível ver que o contrato ID 169902312 confirma as alegações do autor de que houve a tentativa de contratação dos serviços da ré no ano de 2021, haja vista que no contrato consta registrada a data de início da adesão em 11/12/2021 e a informação de que os serviços foram contratados durante promoção “Oferta Mães/2021”.
Quanto as faturas que a requerida informa que foram emitidas e pagas pelo autor com vista a comprovar regularidade na prestação do serviço, o documento ID 169902311 juntado nos autos pela própria requerida mostra que somente a fatura com data de vencimento “prorrogada” em 10/01/2022 foi paga pelo requerente, informação que novamente coaduna com as alegações do requerente de que após o primeiro mês, por não estar satisfeito com a prestação do serviço solicitou o cancelamento do contrato.
No caso, cabe lembrar o que dispõe o artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ainda a ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a regular disponibilização e utilização do serviço pelo autor para justificar as cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Assim, a meu ver, a parte requerida não de desincumbiu do imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito e determinado a ré a retirar toda e qualquer restrição do nome do autor relativo ao débito discutido nos autos.
Quanto aos danos morais, não deve ser ignorada a conduta da requerida que apesar de ter recebido o valor do pagamento referente ao primeiro mês do contrato sem prestar de forma adequada os serviços ainda passou a ignorar as solicitações do requerente para cancelar o contrato e continuou a lançar débitos em seu nome, como se estivesse prestando o serviço regularmente.
Evidente que a falha na prestação do serviço tem acarretado ao requerente transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta pouco eficiente e diligente da demandada.
Tal situação, não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que a ré não agiu com a presteza e eficiência esperada para cancelar o contrato e as cobranças indevidas, gerando constrangimentos desnecessários, circunstâncias essas capazes de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.077,07 e referente ao contrato nº 2022288447, bem como determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2023, 14:38:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705458-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLESIO ROMAO DE SOUSA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por OLESIO ROMAO DE SOUSA em desfavor de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que no ano de 2021 tentou contratar os serviços da requerida, porém, após um mês sem que a requerida disponibilizasse o serviço conforme contratado solicitou o cancelamento do contrato.
Salienta que atualmente a ré está a cobrar débito no valor R$ 1.077,07 com o qual o autor discorda e alega que tentou solucionar o problema diretamente com a requerida, porém, não obteve êxito.
Requer que seja declarada a inexistência do débito e, caso haja o pagamento seja a ré condenada a ressarcir em dobro o valor do pagamento.
Pede ainda que seja determinado à requerida a retirar o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplência, bem como condenada a pagar o valor de R$ 2.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, inicialmente pede a retificação do polo passivo para fazer constar a empresa OI S.A.
Informa que o requerente firmou o contrato nº 2022288447 vinculado a linha telefônica nº 61.98550963 e que foi localizado em seu sistema os protocolos nº 202300036243121 e 202200022586199, sendo que no primeiro contato o autor alegou desconhecimento da linha telefônica e no segundo tratou sobre portabilidade.
Aduz que atualmente o débito lançado no nome do autor totalizada a quantia de R$ 1.077,07 e é referente a débitos relativos aos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2022.
Informa ainda que em seu sistema consta contrato datado de 19/12/2022 e que também há registro de acordo de parcelamento firmado em 02/06/2023 no valor de R$ 592,39 o que demonstra a legitimidade da cobrança até mesmo porque há histórico de faturas emitidas e pagas pelo autor.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do requerente.
Réplica da parte autora ID 170019559.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 168834214. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
O autor alega que tentou contratar os serviços da ré, porém, pelo fato de não ter sido disponibilizado os serviços conforme convencionado, após um mês solicitou a resolução do contrato.
Reclama que a requerida está a cobrar dívida referente ao contrato com a qual discorda.
Ao analisar os documentos apresentados pela parte requerida, é possível ver que o contrato ID 169902312 confirma as alegações do autor de que houve a tentativa de contratação dos serviços da ré no ano de 2021, haja vista que no contrato consta registrada a data de início da adesão em 11/12/2021 e a informação de que os serviços foram contratados durante promoção “Oferta Mães/2021”.
Quanto as faturas que a requerida informa que foram emitidas e pagas pelo autor com vista a comprovar regularidade na prestação do serviço, o documento ID 169902311 juntado nos autos pela própria requerida mostra que somente a fatura com data de vencimento “prorrogada” em 10/01/2022 foi paga pelo requerente, informação que novamente coaduna com as alegações do requerente de que após o primeiro mês, por não estar satisfeito com a prestação do serviço solicitou o cancelamento do contrato.
No caso, cabe lembrar o que dispõe o artigo 35 do CDC, vejamos: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (...) III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Ainda a ré não apresentou nenhum documento que comprovasse a regular disponibilização e utilização do serviço pelo autor para justificar as cobranças referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Assim, a meu ver, a parte requerida não de desincumbiu do imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do débito e determinado a ré a retirar toda e qualquer restrição do nome do autor relativo ao débito discutido nos autos.
Quanto aos danos morais, não deve ser ignorada a conduta da requerida que apesar de ter recebido o valor do pagamento referente ao primeiro mês do contrato sem prestar de forma adequada os serviços ainda passou a ignorar as solicitações do requerente para cancelar o contrato e continuou a lançar débitos em seu nome, como se estivesse prestando o serviço regularmente.
Evidente que a falha na prestação do serviço tem acarretado ao requerente transtornos e aborrecimentos decorrentes da conduta pouco eficiente e diligente da demandada.
Tal situação, não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que a ré não agiu com a presteza e eficiência esperada para cancelar o contrato e as cobranças indevidas, gerando constrangimentos desnecessários, circunstâncias essas capazes de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.077,07 e referente ao contrato nº 2022288447, bem como determinar que a requerida cesse com as cobranças e retire o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para o cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento e com juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 31 de agosto de 2023, 14:38:43.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de razões finais
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705458-25.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLESIO ROMAO DE SOUSA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Retifique-se o polo passivo da demanda, fazendo constar a empresa OI S.A. no lugar de OI MÓVEL S.A., conforme requerido na petição retro.
Após, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Portaria GSVP nº 81/16, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto à contestação e à documentação juntadas pela ré em momento posterior à audiência de conciliação.
Findo o prazo, caso não sejam acostados novos documentos, anote-se conclusão para sentença.
Recanto das Emas/DF, 25 de agosto de 2023.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/08/2023 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:17
Outras decisões
-
25/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/08/2023 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/07/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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