TJDFT - 0703784-27.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703784-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO A parte autora, embora regularmente intimada para informar se outorgava plena e geral quitação do débito e ao cumprimento da obrigação de fazer imposta à requerida pela sentença de ID 169348632, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência à quitação, quedou-se inerte.
Assim, forçoso declarar quitado o débito e o cumprimento da obrigação de fazer a que foi a requerida condenada.
Desse modo, tendo em vista o cumprimento integral do débito e da obrigação de fazer e não havendo outras questões pendentes, o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
Intimem-se as partes desta decisão.
Ressalto que a parte autora já recebeu o valor da condenação, conforme certidão de ID 180501013.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registre-se que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/04/2024 19:35
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:35
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703784-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para manifestar sobre a petição da requerida de ID 190145035, bem como informar, no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo o procedimento informado na referida petição se foi possível recuperar acesso ao seu perfil, bem como se outorga plena e geral quitação quanto ao débito e obrigação de fazer objeto da presente demanda, requerendo, em caso negativo, o que entender de direito, e ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como anuência à quitação integral do débito.
Após, voltem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/03/2024 19:31
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:31
Deferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703784-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para manifestar sobre a petição da autora de ID 184423450, a qual informa o e-mail solicitado, e para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, intime-se a requerente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi cumprida.
Por fim, venham os autos conclusos oportunamente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:07
Deferido o pedido de MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER - CPF: *23.***.*45-72 (REQUERENTE).
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23/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:54
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:03
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:48
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:48
Determinado o arquivamento
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13/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 17:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703784-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de ID. 169348632, alegando a existência de omissão e obscuridade, por não constar no julgado análise a necessidade de indicação de e-mail seguro para envio de link para início do procedimento de restabelecimento de acesso à conta e por não haver obrigatoriedade do provedor armazenar conteúdo da conta. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e obscuridade.
As questões apontadas pela embargante são de ordem técnica que podem ser facilmente resolvidas administrativamente ou na fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de obscuridade a aclarar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID.: 170634668 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/09/2023 12:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2023 02:43
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703784-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISIA RAQUEL DA SILVA PEREIRA HERINGER REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenizatória por danos morais proposta por Misia Raquel da Silva Pereira Heringer contra o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
A Autora narra que é titular da conta @misiaheringer no serviço Instagram e que perdeu o acesso após invasão praticada por terceiro, no dia 07/02/2023.
Narra, ainda, que o usuário invasor alterou o e-mail vinculado à conta, bem como, utilizou sua conta para praticar golpes financeiros, sem que a requerida tomasse providência, apesar de inúmeras reclamações.
Diante deste cenário, ingressou com a presente demanda para requerer liminarmente (i) que a requerida efetue o restabelecimento da conta da autora na plataforma Instagram @misiaheringer.
No mérito, requereu a procedência da ação para condenar o Facebook Brasil (ii) à restabelecer o acesso da requerente à sua conta do Instagram, com as mesmas características que possuía antes da perda do acesso (publicações, seguidores e descrições do perfil) e; (iii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 157928633.
A requerida apresentou defesa de mérito onde sustenta inexistir ilícito de sua parte e que houve a culpa exclusiva da requerente ou de terceiro.
Refuta os danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos. É o resumo dos fatos.
Fundamentação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A existência da conta na referida rede social e seu “sequestro” são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a requerida é responsável pelo imbróglio.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No caso em comento, entendo que houve falha de segurança na rede social mantida pela requerida, o que possibilitou sua invasão e a oferta de produtos financeiros por estelionatários, mas em nome da requerente, o que lhe causou vexame por ser analista de operações no Banco de Brasília - BRB. É incontroverso que a conta de Instagram da requerente foi invadida, fato confirmado pela requerida, e que o domínio não foi recuperado até o momento.
Enquanto detentores da conta, os golpistas dominaram o perfil e realizaram ofereceram produtos financeiros falsos a fim de aplicar golpes nos familiares e seguidores da autora, o que prejudica a imagem da requerente visto ser analista de operações do Banco de Brasília - BRB.
No caso em apreço, a requerida não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, pois não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela requerente que tenha contribuído para a noticiada invasão de sua conta, sendo certo que eventual e suposta concorrência de culpas não elidiria a responsabilidade da ré.
Por outro lado, a requerida proprietária da conhecida rede social Instagram deve garantir a segurança dos dados das pessoas, com adoção de medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Outrossim, na relação de consumo, repise-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Nesse giro, simples alegação de que o consumidor não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade da requerida.
Com efeito, se isso impede a atuação de fraudadores, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional, a critério do dono da conta.
Por conseguinte, houve sim falha na prestação dos serviços pela requerida apta a configurar os danos morais.
Estes são configurados pelo sentimento de angústia, insegurança quanto aos dados acessados, vergonha perante os amigos e seguidores que viram as ofertas duvidosas de produtos financeiros em seu nome.
Fixo os danos morais em R$ 5.000,00 .
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
WHATSAPP.
CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARACTERIZADA.
VENDAS FALSAS DE PRODUTOS EM NOME DA TITULAR DA CONTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo réu/recorrente, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-lo ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
O juízo de origem concluiu que o recorrente apresentou falha de segurança de modo a permitir que terceiros acessassem a conta da autora/recorrida e praticassem atos ilícitos consistentes em vendas falsas de produtos.
Entendeu que o vício de segurança na rede social atingiu direitos da personalidade da recorrida, notadamente o direito ao bom nome, honra e reputação de modo a ensejar a reparação por danos morais. 3.
Inicialmente argui preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos pedidos envolvendo o Whatsapp ao argumento de que não possui poderes para adotar qualquer providência relacionada a esse aplicativo.
No mérito, o recorrente alega, como razões de reforma da sentença, que não teria sido demonstrado nenhum vício de segurança em seus aplicativos Whatsapp e Instagram e que os seus recursos de segurança seriam capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de "hackers" a contas de terceiros.
Defende a necessidade de os usuários manterem sempre ativa a "autenticação de dois fatores" que seria um recurso de segurança que ajuda a proteger a conta e senha do instagram.
Destaca que os usuários seriam constantemente informados acerca das autenticações para deixar a conta mais segura e por isso não haveria falha no dever de informação.
Ao mesmo tempo afirma que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade, qual seja, que a recorrida haveria sido vítima do golpe conhecido como SIM SWAP, que tem origem na operadora de telefonia móvel.
Por último assevera que ante a ausência da prática de ato ilícito e de comprovação de dano, não haveria falar em indenização por danos morais, especialmente pelo fato da recorrida ter recuperado o acesso a sua conta antes do recorrente ser citado. 4.
Requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar integralmente improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. 5.
A recorrida apresentou contrarrazões ID. 37641178.
Em síntese, rebate todos os argumentos expostos no recurso inominado e roga pela manutenção da sentença. 6.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O Facebook Brasil, na qualidade de filial do Facebook INC., é parte legítima para figurar no presente feito.
Apesar de o recorrente ter argumentado que o Whatsapp Inc. ser pessoa jurídica distinta, ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente deve ser rejeitada (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 9.
A controvérsia instaurada na fase recursal cinge-se acerca de eventual ocorrência de danos morais em face da conduta do recorrente, em especial pela invasão da rede social da recorrida por terceiros e consequentes golpes financeiros praticados contra seus amigos/seguidores. 10. É incontroverso que as contas de Instagram e de Whatsapp da recorrida foram invadidas por terceiros e que o controle e domínio só foi retomado por ela após o lapso de um mês.
Durante o período no qual os golpistas dominaram as referidas contas eles realizaram falsas vendas de produtos e auferiram benefícios financeiros de forma ilícita em nome dela. 11.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 12.
No presente caso, concluo que o conjunto probatório apresentado pelo recorrente não foi suficiente para demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida, pois, na tese de defesa apresentada na contestação, o recorrente não comprovou qualquer infração ou falha cometida pela recorrida ou que ela tivesse colaborado de qualquer forma para que tal fato acontecesse, nem mesmo que teria sido negligente com a senha ou código de verificação da conta ou que a concretização da fraude tivesse acontecido exclusivamente por conta de eventual clonagem da linha telefônica da consumidora.
Deixou, ainda, de apresentar de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente à recorrida para fortalecer a segurança da sua conta, juntando apenas imagens genéricas sobre os termos. 13.
Nos termos do artigo 17 da Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP, Lei 13.709/18 é assegurado a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade: "Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei".
Já o artigo 46, caput, da LGDP normatiza que os agentes, no caso o fornecedor, deve garantir a segurança dos dados das pessoas: "Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito." 14.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II do CDC.
Em outras palavras, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 15.
Apesar de todo o esforço, o recorrente não conseguiu comprovar a segurança esperada do seu serviço, inclusive quando afirma, em suas razões recursais, que o ocorrido teria origem em causas e esferas que fogem da sua ingerência e responsabilidade.
Outrossim, a simples alegação de que a recorrida não teria ativado o requisito adicional conhecido como "autenticação em dois fatores" não afasta a responsabilidade do recorrente, pois, se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional.
Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária/recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar. 16.
Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta da recorrida. 17.
Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessárias a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 18.
Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, pois há prova nos autos de que o recorrente procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta objeto do litígio.
Também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta ID. 37640891/37640901 e ID. 37640906/37640907.
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 22.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.(Acórdão 1608246, 07086917320228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para condenar a requerida a restabelecer a conta e controle da rede social Instagram @misiaheringer para a autora, com as mesmas características que possuía antes da perda do acesso (publicações, seguidores e descrições do perfil), bem como a pagar o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e com juros legais de mora de 1% ao mês ambos a contar da data desta sentença.
Por conseguinte, em relação ao pedido condenatório, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
24/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/07/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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