TJDFT - 0707650-31.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:58
Outras decisões
-
25/03/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
28/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:14
Outras decisões
-
28/01/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/01/2025 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2023 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:00
Recebidos os autos
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09/11/2023 12:00
Deferido o pedido de JOSE RIBEIRO MENDES - CPF: *45.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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09/11/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707650-31.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE RIBEIRO MENDES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 169531652 na qual alega: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Suspensão do feito c) Excesso de execução.
Contraditório em ID 169531652.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa do Exequente, haja vista ser lotado na Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Ora, tal Unidade faz parte da estrutura da Sistema de Administração Jurídica do Distrito Federal, que, por sua vez, integra a Administração Direta.
Logo, o SINDIRETA é o síndico que lhe representa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do Distrito Federal; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios..
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 164047509.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, ID 172473716 - p.32, somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] 130210421, pág. 08. [2] 130210421, págs. 05 e 06. [3] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [4] ID 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97). -
20/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707650-31.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE RIBEIRO MENDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 169531652.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 11:27:06.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
24/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 23:26
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO MENDES em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:51
Outras decisões
-
03/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2023 13:44
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/07/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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