TJDFT - 0727058-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:55
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de JANICELMA DOS SANTOS CHAVES LIMA em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 10:31
Expedição de Carta.
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30/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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26/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 04:19
Processo Desarquivado
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 03:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 03:55
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JANICELMA DOS SANTOS CHAVES LIMA em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727058-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANICELMA DOS SANTOS CHAVES LIMA REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a não inclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexistência do débito, além da condenação por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Primeiramente defiro a alteração do polo passivo.
Anote-se.
Promova-se a alteração para constar VIA S/A, CNPJ CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
Da exclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes Na hipótese dos autos, a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
No caso dos autos, a parte autora alega que jamais realizou as compras na loja requerida.
A empresa ré, por sua vez, alega que teria sido tanto vítima como a parte autora da fraude que foi perpetrada.
Conforme consta dos autos, houve falha na prestação de serviços pela parte requerida, vez que em razão da falta de segurança na guarda dos dados do consumidor, possibilitou a requerida a fraude informada pela parte autora, tratando-se de fortuito interno, cujo risco da atividade demonstra o nexo causal entre o fato e a responsabilidade da empresa requerida.
Dos danos morais O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto.
No entanto, no caso, a autora, foi vítima de fraude ocasionada por falha na segurança da empresa requerida e foi submetida à situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Desse modo, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora.
Assim, configurados a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, também deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) a indenização a ser paga pela parte requerida à autora.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexistência dos débitos de R$ 149,80 e R$ 129,75, realizados junto à requerida, informados na inicial, e de qualquer débito referente aos fatos narrados na inicial; e 2) CONDENAR a empresa ré a ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais, corrigido a partir desta data, acrescido de juros a partir da citação; CONDENAR a requerida na obrigação de não fazer consistente em não incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária a ser estipulada; CONDENAR a requerida a proceder a atualização dos dados corretos da autora junto à empresa.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, incisos.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JANICELMA DOS SANTOS CHAVES LIMA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 23:05
Juntada de Certidão
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27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/06/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:58
Juntada de intimação
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19/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 18:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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