TJDFT - 0742867-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MAIRA ALVES LACERDA DA SILVEIRA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVEIRA VITOR PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:52
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 15/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0742867-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS SILVEIRA VITOR PEREIRA, MAIRA ALVES LACERDA DA SILVEIRA PEREIRA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Cíveis, na forma da Lei 9.099/95.
A parte autora relata que trafegava na via esquerda na altura da quadra 301/302 do Setor Sudoeste, por volta das 7hs da manhã, quando teve seu veículo abalroado na sua lateral direita, pelo ônibus da empresa requerida, que trafegava pela via direita.
A empresa ré apresentou tempestiva contestação na qual sustenta que a colisão somente ocorreu diante da manobra imprudente levada a efeito pela autora, que não observou as condições da via e tentou ultrapassar acelerando seu veículo para a ultrapassagem mal sucedida vindo a se jogar para cima do ônibus para finalizar a ultrapassagem.
Foi realizada audiência de instrução, porém não foram arroladas testemunhas pelas partes, sendo ouvido apenas o informante arrolado pela parte requerida, razão pela qual os autos foram conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
As partes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e disseram não ter outras provas a produzir.
Apresenta a requerida preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro autor, por não participar dos fatos alegados.
Tenho que razão assiste à requerida .
Acolho a preliminar para excluir do polo ativo o autor Marcos em razão de não ter participado dos fatos que motivaram o ajuizamento da demanda, faltando-lhe o interesse e legitimidade para participar do feito.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica havida entre as partes é de natureza paritária, analisando-se a responsabilidade civil do réu segundo os preceitos da lei civilista.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Na situação em análise, verifica-se que o ônibus conduzido pela requerida colidiu na lateral direita dianteira do veículo da autora.
Apesar da alegação da requerida, de que o autor “jogou” o veículo em cima do ônibus, verifica-se que a versão é inverossímil e não houve qualquer prova produzida nos autos que respalde esta narrativa.
Insta destacar que o ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Apesar de ter sido possibilitada ampla dilação probatória, a ré não comprovou que a colisão decorreu de conduta da motorista autora, que seguia na faixa da esquerda e continuou na mesma faixa após a colisão, ressaltando-se que, na condução de automóvel, é dever do condutor manter distância segura do veículo que segue à frente, considerando as condições do momento, como velocidade do local, da circulação, do veículo e climáticas (art. 29 e art. 192, CTB).
Por fim, para a caracterização da responsabilidade civil é indispensável a concorrência de três requisitos: dano, nexo de causalidade e ato ilícito (artigos 927 combinado com 186 do Código Civil).
No caso em apreço, estão presentes todos os requisitos legais para caracterizar a responsabilidade civil da ré, restando apenas o dever de indenizar.
Portanto, diante da ausência de provas produzidas pela requerida que possam corroborar sua versão dos fatos, torna-se evidente a responsabilidade do condutor do ônibus no acidente.
Neste ponto, frise-se que há responsabilidade solidária entre o proprietário de veículo automotor causador de danos e o condutor.
Somente não há esta responsabilização solidária se o proprietário provar que não autorizou ou negligenciou a condução do seu veículo, o que não ocorreu nos autos.
Ante as provas carreadas aos autos, o valor a ser reparado é aquele que consta no menor orçamento, por atender aos interesses tanto da parte autora, que terá seu veículo consertado, quanto da parte requerida, que não sofrerá um prejuízo material sem justa causa.
Quanto ao pedido contraposto, tenho que razão não assiste à requerida, pois, repita-se não restou comprovada sua versão dos fatos, ônus que lhe cabia, consoante art 373, do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida, ao pagamento de R$ 2.619,55 (dois mil seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao prejuízo material sofrido pela autora, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso, incidindo juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 19:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/08/2023 20:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MAIRA ALVES LACERDA DA SILVEIRA PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVEIRA VITOR PEREIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de VIACAO EXPRESSO PLANALTINA - EIRELI - EPP em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 19:42
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:30, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 19:11
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/06/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 08:44
Juntada de Certidão
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15/05/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 19:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/03/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 05:35
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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10/02/2023 20:44
Recebidos os autos
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10/02/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/12/2022 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2022 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 18:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 04:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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