TJDFT - 0747618-11.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 05:51
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FILIPE VALENTE LINS em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/01/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
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12/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 14:52
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FILIPE VALENTE LINS em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FILIPE VALENTE LINS em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 19:15
Juntada de Certidão
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747618-11.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE VALENTE LINS REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2023 23:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de FILIPE VALENTE LINS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 21:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de FILIPE VALENTE LINS em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/01/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/12/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:30
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
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22/10/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2022 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/10/2022 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/10/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:18
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2022 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/09/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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