TJDFT - 0705364-54.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 16:08
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
22/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705364-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LENY SOUZA E SILVA SENTENÇA LENY SOUZA E SILVA , executada, adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, conforme juntada do comprovante de pagamento de ID176874538, no valor de R$ 11.600,00, em 30/10/2023, nos termos do acordo extrajudicial noticiado no ID 176597482 .
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da executada (BANCO DO BRASIL S/A, agência 7141-2, conta 6725-3, variação 51, LENY SOUZA E SILVA, CPF *99.***.*00-34, ID 163021180 - fl. 230), os valores de R$2.293,87, R$2.479,93 e R$827,71, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), mais acréscimos.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Fica o Exequente intimado para se manifestar a respeito do pedido de reconsideração da Executada. -
20/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705364-54.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EXECUTADO: LENY SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 159955157 - fls. 198/201: BANCO VOTORANTIM S.A. propôs, em 10/08/2021, ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, conforme decisão de ID 129362205, fl. 129, em desfavor de LENY SOUZA E SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Restrição RENAJUD lançada no ID 103141683, fl. 99.
Baixa da restrição no ID 129762970, fl. 131.
Foi deferida a sucessão processual no polo ativo da ação em virtude de cessão do crédito, em que passa a constar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, conforme decisão de ID 145623220, fl. 184.
Na petição de ID 152178572, fls. 188/189, a parte exequente requer o arresto online via SISBAJUD.
A parte exequente juntou a planilha de atualização do débito no ID 156837553, fl. 196.
Acrescento que, na decisão de ID 159955157 - fls. 198/201, o juízo deferiu o arresto do valor atualizado do crédito.
Como resultado, houve a constrição de R$ 14.477,03, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208).
Ato contínuo, a executada compareceu espontaneamente aos autos e juntou a petição de ID 162780739 - fls. 220/225.
Sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ser fruto de salário e está depositado em conta poupança.
Outrossim, pede a concessão da gratuidade de justiça.
Junta documentos nos IDs 163021180 a 163021190 - fls. 226/240.
Intimado, o exequente sustenta não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica.
Demais disso, sustenta não ter sido demonstrado se há ou não desvirtuamento da conta poupança e que é possível flexibilidade a regra da impenhorabilidade.
Outrossim, pede a penhora de parte do salário da executada.
DECIDO.
Sem embargo da impugnação do exequente, a executada logrou êxito em demonstrar que é economicamente hipossuficiência.
Conforme contracheque de ID 163021185 - fl. 237, ela aufere renda mensal líquida de pouco mais de R$2.400,00.
Essa quantia é inferior à renda média nacional, o que caracteriza a dificuldade da requerida em arcar com os ônus do processo.
Assim, concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada.
Com efeito, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Quanto à impugnação ao arresto do valor de R$14.477,03, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), a constrição foi no valor de R$827,71 da conta da CEF e R$13.949,32 da conta do Banco do Brasil S/A.
Com relação ao valor da conta do BB S/A, ela demonstrou que o arresto de apenas R$11.469,39 foi feito em conta poupança, conforme extratos bancários dessa conta dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho/2023 (IDs 163021180 - fls. 226/233).
Por essa documentação, constata-se que a executada não utiliza a conta como substituto de conta salário ou conta corrente.
Não há, pois, o desvirtuamento da conta poupança.
Não há informação quanto à origem do remanescente de R$2.479,93 e o arresto de R$827,71 da conta da CEF.
Assim, em razão da ausência de demonstração da alegada impenhorabilidade dessas quantias, converto em penhora os arrestos de R$2.479,93 e R$827, Quanto ao arresto de R$11.469,39, no processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido, observadas as limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza.
O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento das dívidas, com prejuízo evidente ao próprio sustento e da família.
Apesar da vedação legal, a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade.
Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”.
Essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim conigurou silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc.
O ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento das obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem.
Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.
A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas.
E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela recalcitrância.
No caso, a tentativa de penhora de valores foi parcial.
Além disso, apesar de ter comparecido aos autos, a executada não se mostrou disposta a tentar quitar a obrigação executa.
Assim, afigura-se presente situação fática apta a afastar a regra do inciso X do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado na conta poupança da executada seja destinado ao pagamento do débito.
Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, da família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste processo.
Assim, a manutenção da penhora no percentual de 20% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora.
Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 20% do valor impugnado na conta poupança, isto é, R$2.293,87.
Por oportuno, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação ao arresto para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$9.175,52.
Converto em penhora os valores de R$2.293,87, R$2.479,93 e R$827,71 e defiro a reversão dessas quantias em favor da exequente.
Quanto ao pedido de penhora sobre parte do salário da executada, sem êxito a tentativa de constrição da totalidade de valores da ré ou indicação por ela de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Com efeito, as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo não são absolutas.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher em parte o pedido do autor para determinar a penhora de até 20% do salário líquido da executada.
Dessa forma, defiro o pedido do exequente e determino a penhora de 20% do salário líquido da executada, após os descontos legais de imposto de renda e previdência.
INTIME-SE a executada para eventualmente impugnar a decisão, em até 15 dias.
Dê-se vista ao autor para resposta.
Preclusa esta decisão, oficie-se à empregadora da executada, TRANSFER LOGÍSTICA LTDA, endereço SIA TRECHO 17, VIA IA 4, 1655, BRASÍLIA/DF, para que execute, mensalmente, a penhora de 20% do salário líquido da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do saldo remanescnete, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Igualmente, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da executada (BANCO DO BRASIL S/A, agência 7141-2, conta 6725-3, variação 51, LENY SOUZA E SILVA, CPF *99.***.*00-34, ID 163021180 - fl. 230), o valor penhorado de R$9.175,52 em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), mais acréscimos.
Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, dos valores penhorados de R$2.293,87, R$2.479,93 e R$827,71, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
José Geraldo Correa, OAB/SP 143.300 (IDs 135932687 e 135932687 - fls. 139/140).
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de LENY SOUZA E SILVA - CPF: *99.***.*00-34 (EXECUTADO)
-
24/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 14:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/06/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/06/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:37
Outras decisões
-
16/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:32
Outras decisões
-
05/11/2022 03:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXEQUENTE) em 08/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 14:52
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/01/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LENY SOUZA E SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2021 14:03
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 19:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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