TJDFT - 0701428-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 13:56
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701428-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA CHAVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 11:12:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/06/2024 22:19
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:18
Outras decisões
-
10/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 20:37
Recebidos os autos
-
12/05/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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05/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/05/2024 19:43
Outras decisões
-
02/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2024 16:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:50
Publicado Termo em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:28
Expedição de Termo.
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04/03/2024 07:46
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701428-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA CHAVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O laudo de avaliação do imóvel foi apresentado no ID 186010607.
A parte exequente se manifestou no ID 187745443 anuindo com a avaliação.
A parte executada foi regularmente intimado, porém quedou-se inerte.
Não há mais ponto a esclarecer sobre o laudo de avaliação apresentado no ID 186010607.
Assim, vejo que as informações constantes nos Autos são suficientes para subsidiar o convencimento deste Juízo.
Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no ID 186010607.
Noutro giro, trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel irregular indicado pelo credor na petição inicial.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.
IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
BEM DOTADO DE EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. É possível a penhora dos direitos sobre imóveis localizados em condomínios irregulares, eis que dotados de expressão econômica. 2.
A situação irregular do condomínio não inviabiliza a penhora de imóvel edificado nessas áreas, porquanto, em tal hipótese, a constrição não recai sobre a propriedade, mas sobre os direitos possessórios, os quais são dotados de valor econômico. 3.
A penhora de direitos, prevista no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, abrange a contrição de direito possessório, mormente em situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 4.
Recurso provido."(Acórdão n.751578, 20130020259943AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 27/01/2014.
Pág.: 94) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos Autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente da penhora e avaliação realizada.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte devedora/executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:00:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:49
Outras decisões
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701428-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA CHAVES DIAS DESPACHO INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo de avaliação de ID 186010607, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique.
Intime-se Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 17:47:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/02/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:35
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:35
Outras decisões
-
06/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701428-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME EXECUTADO: NATALIA CHAVES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 167661427.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2023 18:01:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:33
Outras decisões
-
29/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 20:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 21:08
Recebidos os autos
-
05/06/2023 21:08
Outras decisões
-
05/06/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 22:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 22:19
Outras decisões
-
20/04/2023 00:58
Decorrido prazo de NATALIA CHAVES DIAS em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 23:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 06:22
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 06:15
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 20:15
Recebidos os autos
-
12/02/2023 20:15
Outras decisões
-
09/02/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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