TJDFT - 0706290-06.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:01
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 20:21
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:42
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706290-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196004607, fl. 268.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150 e ID 137456183, fl. 187, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida, as quais recusados pelo credor, ID 127864699, fl. 181.
Na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor.
Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ).
Na decisão de ID 169290020, o juízo determinou o levantamento dos valores não impugnados de R$ 12,98, R$ 74,14 e R$ 100,34.
Alvará expedido no ID 171850355.
Petição do executado juntada no ID 171027775, na qual desiste da impugnação do valor de R$ 89,00.
Na decisão de ID 196004607 foi determinado ao exequente esclarecer quanto à penhora do imóvel sobre o qual a parte executada possui direitos aquisitivos, uma vez que se encontra financiado pelo Banco do Brasil.
Foi também determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para especificar o saldo devedor e as parcelas que se encontram em dia do imóvel financiado.
Na petição de ID 199018361, requer expedição do alvará dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, e que seja oficiado o INSS para que seja descontada a proporção de 30% sobre a aposentadoria percebida pelo executado, visando a satisfação do crédito de R$ 8.959,28.
Planilha juntada no ID 199018363.
Também juntou aos autos, peças do processo nº 1009430-70.2023.4.01.3400, referente à ação previdenciária ajuizada pelo executado (ID 199019196), em que teria auferido o valor de R$ 6.415,13.
Decido.
O exequente requer o levantamento de valores bloqueados, todavia, todos os valores encontrados por meio do sistema SISBAJUD foram transferidos, conforme certidão de ID 187169745, fl. 248. À Secretaria para certificar se ainda consta valores a serem levantados da conta judicial vinculada a este processo.
Em caso positivo, defiro, desde já, o levantamento da quantia, em favor do exequente, que deverá ser depositada no Banco BRB, agência 0056, Conta Corrente 0178107, de titularidade de Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF: *22.***.*14-69 (PIX).
A advogada KAMILA LOPES CRUZ MENDES possui poderes para receber e dar quitação, conforme ID 52764519.
Após, para subsidiar o pedido de penhora do salário do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o abatimento dos valores levantados, no prazo de 15 dias.
Cumprida a determinação acima, fica, desde já, deferido o pedido.
Sem êxito as tentativas de constrição de valores da ré ou localização de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não ser absoluta as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento do executado, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de até 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais.
Intime-se o executado por meio da Defensoria Pública.
Oficie-se ao INSS, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da aposentadoria bruta do executado, após descontados legais.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a folha de pagamento do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
16/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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07/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/06/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:32
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706290-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Concedo o prazo de 15 dias para o Autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706290-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169290020: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150 e ID 137456183, fl. 187, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida, as quais recusados pelo credor, ID 127864699, fl. 181.
Na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor.
Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ).
Intimado, o executado impugnou o valor penhorado de R$ 89,00 da conta da CEF, pois fruto de conta poupança.
Resposta da exequente no ID 165941727 - fls. 218/221, na qual sustenta que não houve prova do alegado.
Acrescento que, na decisão de ID 169290020, o juízo verificou não ter havido impugnação às penhoras dos valores de R$ 12,98, R$ 74,14 e R$ 100,34.
Que, apesar de a impugnação ter se limitado ao valor de R$ 89,00, como houve a constrição de R$ 534,55 na conta da CEF, determinou o autor juntar os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2022 dessa conta, a fim de verificar que essa quantia penhora era ou não fruto do auxílio brasil.
Outrossim, houve determinação de levantamento dos valores não impugnados.
Alvará expedido no ID 171850355.
Petição do executado juntada no ID 171027775, na qual desiste da impugnação do valor de R$ 89,00 e pede que a totalidade do montante penhorado seja destinado ao abatimento da dívida.
Nessa oportunidade, ofertou nova proposta de acordo, qual seja o pagamento de 38 parcelas iguais e sucessivas de R$ 204,10.
Intimado, o autor não aceitou a nova proposta.
Além disso, pediu nova tentativa de penhora de valores, na modalidade reiterada, bem como a penhora do imóvel objeto da demanda (ID 177831434).
Decido.
Inicialmente, como não houve transação entre as partes, não há acordo a ser homologado.
Demais disso, tendo havido desistência da impugnação à penhora, o valor penhorado remanescente deve ser revertido para o exequente.
Por oportuno, para fundamentar os pedidos executivos realizados, fica o exequente intimado para atualizar o saldo remanescente, devendo debitar do montante executado os valores pagos no processo.
Nessa oportunidade, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Se a coisa ainda estiver alienada fiduciariamente em favor do credor fiduciário, deverá adequar o pedido de penhora para os direitos aquisitivos desse bem.
Prazo: 15 dias.
Oficie-se ao banco depositário, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 0056, conta corrente 0178107, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF 022955141-69, ID 174401945), o valor penhorado de R$ 534,55, em 03/12/2022 (ID 144326635), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 52764519 - fl. 53).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia.
Brasília/DF, 18/09/2023 16:34 ISABELY RIBEIRO DE MENEZES Estagiário Cartório -
26/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706290-06.2019.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 14169873 - fls. 190/191: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada por edital publicado no dia 15/02/2022, conforme ID 115557963, fl. 144.
A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida.
Proposta recusada pela parte exequente na petição de ID 127864699, fl. 181.
Requereu a penhora on-line via SISBAJUD.
No ID 137456183, fl. 187, a executada realizou nova proposta de acordo: reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 7.582,37, para pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, sendo a data de vencimento da entrada para o dia 5 de dezembro de 2022, e as próximas parcelas serão pagas no mesmo dia dos meses subsequentes.
Acrescento que, na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor.
Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ).
Intimado, o executado impugnou o valor penhorado de R$ 89,00 da conta da CEF, pois fruto de conta poupança.
Resposta da exequente no ID 165941727 - fls. 218/221, na qual sustenta que não houve prova do alegado.
DECIDO.
Não houve impugnação dos valores penhorados de R$12,98, R$74,14 e R$100,34, razão pela qual devem ser revertido para o exequente.
Quanto à quantia de R$534,55, apesar de a impugnação apresentada pelo executado ter se limitado ao valor de R$89,00, pelo extrato de ID 16008027 - fl. 214, o requerente é beneficiário do auxílio brasil.
Portanto, caso se verifique que a totalidade do valor de R$534,55 decorre desse benefício, não haveria razão jurídica para se deferir a disposição desse montante.
Assim, INTIME-SE o executado para juntar os extratos bancários das contas da CEF dos meses de outubro a dezembro/2022.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se o exequente para resposta, também em até 15 dias.
Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CONDOMÍNIO PAQUE RIACCHO 28, dos valores penhorados de R$12,98, R$74,14 e R$100,34, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), mais acréscimos.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 52764519 - fl. 53).
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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25/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.***.***/0001-14 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:15
Publicado Edital em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 15:45
Expedição de Edital.
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08/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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18/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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04/04/2023 19:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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03/12/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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02/12/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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30/11/2022 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/11/2022 19:42
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
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02/06/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 00:35
Publicado Edital em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2022 14:23
Expedição de Edital.
-
14/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2021 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA em 07/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 11:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/09/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 19:15
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 07:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2021 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 15:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 15:22
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 16:04
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2020 06:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/11/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 12:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2020 18:58
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 16:23
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2020 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2020 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2020 15:23
Recebidos os autos
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30/03/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/03/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/01/2020 17:25
Recebidos os autos
-
17/01/2020 07:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/12/2019 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/12/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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