TJDFT - 0716677-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716677-32.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ REQUERIDO: FELICIA DO BONFIM QUEIROZ, JUENIL BONFIM DE QUEIROZ DESPACHO Comunicado o falecimento do(a) interditado(a) (Id. 187122605), com a juntada da respectiva certidão de óbito (Id. 187122617), o Ministério Público oficiou pela desnecessidade de prestação de contas pelo(a) curador(a).
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/02/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de RODRIGUES JUNIOR BONFIM DE QUEIROZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:04
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Rodrigues Júnior Bonfim de Queiroz, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Felícia do Bonfim Queiroz, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas de aposentadoria auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bem imóvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:12
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/01/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:34
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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12/12/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 11:33
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/09/2023 09:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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28/09/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 169984563), verifica-se que a parte requerente especificou - e comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que existem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda, notadamente quando se enfoca o relatório médico juntado para fazer prova das alegações constantes na peça vestibular, em que consta progressiva demência senil, com perda de memória recente e passada, desorientação temporal e especial, e afetação da capacidade para a realização de tarefas básicas, além de amputações de ante pé direito e esquerdo, causado por doença vascular periférica, o que gera grave restrição de mobilidade.
Nessa esteira, diante da presença de prova da incapacidade civil da interditanda, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para nomear Rodrigues Junior Bonfim de Queiroz, curador provisório de Felicia do Bonfim Queiroz, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC.
Intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para prestar o compromisso legal e assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 759 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e aos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 12 de dezembro de 2023, às 14h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/55TDgF Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Cite-se o filho da interditanda Juenil Bonfim de Queiroz, indicado nos autos (Id. nº 171958292), para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, deverá o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente decisão com força de certidão de curatela provisória e, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão devidamente datada e subscrita pelo compromissado, por intermédio de seus patronos, ficando desde já intimado(a) (não é necessário comparecer à secretária do Juízo).
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/09/2023 18:05
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:15
Outras decisões
-
27/09/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 09:53
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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19/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 169984553) e suas emendas (Ids. 171482438 e 171958292). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar como outros interessados: Joilson Bonfim de Queiroz (Id. 171483795) e Geny de Queiroz Andrade (Id. 171483795). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do CPC c.c artigo 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), tendo em vista que figura no feito pessoa com deficiência.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 06:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
A parte autora não cumpriu integralmente a decisão anteriormente proferida (Id. 170063572).
Portanto, em última oportunidade, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar a parte ré, notadamente Juenil Bonfim de Queiroz, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - indicar, sob pena de indeferimento do “Juízo 100% Digital”: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré (especialmente o sr.
Juenil Bonfim de Quiroz) por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/09/2023 23:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 07:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - figurar no polo passivo: Juenil Bonfim de Queiroz, atualmente recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda; - decadastrar um dos Ministérios Públicos, tendo em vista o seu cadastramento em duplicidade.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 169984565, p. 01, e 169984566, p. 01). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - qualificar a parte ré, nos termos do artigo 319, II, do CPC; - regularizar sua representação processual, devendo outorgar procuração ao(à) advogado(a) subscritor(a) da exordial; - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - juntar cópia do RG e CPF dos subscritores das declarações de anuências anexadas ao feito, para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os 03 (três) últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; - fornecer endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:53
Outras decisões
-
28/08/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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