TJDFT - 0723319-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 19:56
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:53
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723319-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA EXECUTADO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em desfavor de MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE, partes qualificadas nos autos.
Pretende a execução de contrato de prestação de serviços de cuidador (a), no período de 30 (trinta) dias, de 01/01/2023 a 01/02/2023, ao assistido internado em hospital.
Informa que, apesar do contrato ter finalizado no dia 06/02/2023, foi realizado o acréscimo de 3 (três) plantões no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mediante acordo verbal.
Alega que parte do crédito foi pago, restando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer, portanto, a execução da referida quantia. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cabe ao magistrado analisar, de ofício, as questões de ordem pública, como as condições da ação e os pressupostos processuais.
No presente caso, mostra-se inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado Especial, uma vez que o litígio versa sobre matéria de competência da Justiça do Trabalho.
O art. 114, IX, da CF/88, com redação dada pela EC nº 45/2004, diz que é competente a Justiça do Trabalho para julgar todas as causas oriundas das relações de trabalho, situação em que indubitavelmente se inclui a relação estabelecida entre as partes.
Desse modo, configurada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Promova a Secretaria a retificação do assunto junto ao sistema, pois se trata de ação de execução de título extrajudicial consistente em contrato de prestação de serviço.
Certifique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
27/07/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716577-77.2023.8.07.0020
Dinalva Fernandes Rodrigues
Welden Clay Fernandes Rodrigues
Advogado: Valeria Souza Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 15:41
Processo nº 0702438-72.2022.8.07.0015
Edilson Luis Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Flavia Martins dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2022 18:35
Processo nº 0720531-49.2023.8.07.0015
Gabriel Henrique Seixas Assencio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 11:07
Processo nº 0722908-90.2023.8.07.0015
Carolina Xavier Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 21:22
Processo nº 0702828-08.2023.8.07.0015
Jair Alves de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 09:59