TJDFT - 0716540-50.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número dos autos: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO Intimem-se as autoras para se manifestarem a respeito do alegado em ID 247295219.
Sem prejuízo, considerando os pedidos de ID 242629374 e de ID 244500125, libere-se os valores referentes aos honorários periciais, conforme definido nas decisões: Perícia médica: ID 200772516 - R$ 4.500,00 - depósito em ID 203579013.
Perícia psicossocial: ID 208507888 - R$ 2.800,00 - depósito parcial em ID 210016727, a outra parte a ser custeada nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016.
Expeça-se requisição de pagamento em favor do perito.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:12
Outras decisões
-
22/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
14/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 23:40
Juntada de Petição de laudo
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 19:26
Juntada de Petição de parecer técnico
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIDADE MISTA DE SAÚDE DE TAGUATINGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Hospital de Apoio de Brasília - HAB em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de POLICLINICA DE SAMAMBAIA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, 01, Sala 2.24, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe Judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PERITO: DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES, ANTONIONE PEREIRA GOMES MUNIZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz , ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para o dia(s), horário(s) e local indicados na petição id. 222771267.
Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 17 de janeiro de 2025.
CLARISSA AGUIAR SILVA Servidor Geral -
17/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 05:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
- Reconsideração de decisão.
Cuida-se de pedido de reconsideração (Id. 208347826) em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada visando a curatela provisória.
Destarte, mantém-se a decisão cuja reconsideração foi vindicada (Id. 173284262), ante os fundamentos já dispostos outrora, cabendo à parte irresignada socorrer-se dos meios recursais adequados. - Perícia médica (Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides).
Intime-se o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se, de fato, possui acesso aos sistemas informados pela segunda parte requerida.
Em caso positivo, deverá o perito proceder à pesquisa dos prontuários da parte interditanda para fins de elaboração do laudo médico.
Caso o perito informe que não possui acesso aos sistemas e, consequentemente, aos prontuários da parte interditanda, intime-se a segunda requerida (Ana Paula Oliveira Fernandes) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, à luz do princípio da cooperação, os endereços físicos e eletrônicos (e-mail) dos órgãos de saúde enumerados pelo perito (Id. 214797585) para fins de expedição de ofício, uma vez que os sistemas disponíveis neste Juízo não conseguem localizar tais dados, sob pena de preclusão. - Estudo psicossocial (Dra.
Antonione Pereira Gomes Muniz).
A perita comunicou a ausência das partes à avaliação agendada (Id. 213444682).
A parte autora informou que não foi intimada para comparecimento na avaliação (Id. 213585428).
De fato, não houve intimação.
Intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique nova data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim de que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC.
Informada nova data, horário e local para o início dos trabalhos, intimem-se as partes para ciência e comparecimento à avaliação.
Ao Cartório para intimar a perita, tendo em vista a impossibilidade momentânea do sistema preparar o ato de comunicação. -
29/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:04
Indeferido o pedido de ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *84.***.*60-68 (REQUERIDO)
-
19/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
17/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:09
Recebidos os autos
-
26/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
- Majoração honorários periciais: deferimento.
Defere-se o pedido de majoração dos honorários periciais, requerido pela perita (Id. 205006327) para a realização de estudo psicossocial (Id. 204653740).
Fixa-se o valor dos honorários em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser custeado pelo E.
TJDFT, nos termos do artigo 2º, caput e § 1º, da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, e seu anexo, e pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Isso porque a parte requerida é beneficiária da gratuidade de justiça (Id. 193805258). - Pagamento dos honorários periciais.
Tendo em vista o aceite da nomeação da perícia (Id. 205006327), intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, que ora defiro sua abertura, a quantia equivalente a 50% (cinquenta por cento) da proposta apresentada pela perita (Id. 205006327), sendo, portanto, o valor de R$ 1.4000 (um mil e quatrocentos reais).
Comprovado o pagamento da perícia, intime-se a perita para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC.
Fixa-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual se computará a partir da data da realização da perícia marcada pela expert.
Atente-se a perita nomeada quanto aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. - Documentos necessários à perícia médica.
Conforme decisões anteriores (Ids. 193805258 e 204653740), foram deferidos a perícia médica (Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides) e o estudo psicossocial (Dra.
Antonione Pereira Gomes Muniz).
Para elaboração do laudo de perícia médica, o expert solicitou a juntada de alguns documentos (Id. 207910429).
A parte requerida solicitou prazo para juntada dos documentos (Id. 208350849).
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida (Ana Paula Oliveira Fernandes) promova a juntada dos documentos solicitados pelo perito (Id. 207910429), sob pena de preclusão.
Intime-se o perito para ciência. - Reconsideração da decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Id. 173284262).
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte contrária (Id. 208347826), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, conclusos. -
23/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
23/08/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:40
Outras decisões
-
21/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Intimem-se as partes para eventual manifestação acerca da petição apresentada pela perita (Id. 205006327), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins do disposto nos artigos 9º e 10 do CPC.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
29/07/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:01
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:01
Outras decisões
-
16/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Perícia médica (Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides).
Houve a comprovação do pagamento do valor total da perícia (Ids. 197422346, 203295480 e 203295482), intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC.
Atente-se o perito nomeado quanto aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. - Estudo psicossocial.
Tendo em vista a recusa da perita (Ids. 202431395 e 202637935), em substituição, nomeio a perita Dra.
Ana Paula Filgueiras Machado, CPF: *10.***.*70-30, especialista em Psicologia, e-mail: [email protected], conveniada ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Considerando o valor dos honorários fixados na decisão anteriormente proferida (Id. 193805258), intime-a para manifestação acerca do encargo.
Após manifestação de aceitação, deverá a perita, desde logo, iniciar o estudo psicossocial, tendo em vista que as partes já apresentaram contatos telefônicos e endereços residenciais.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:54
Outras decisões
-
10/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 13:57
Juntada de Petição de laudo
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MARILIA LOBAO RIBEIRO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Perícia médica (Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides).
O perito apresentou proposta de redução dos honorários periciais (Id. 197422346), havendo concordância da parte autora (Id. 197450722).
Intime-se a parte autora, a fim de que deposite em conta judicial vinculada aos presentes autos, que ora defiro sua abertura, o valor referente à primeira parcela (R$ 1.500 - mil e quinhentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Comprovado o pagamento da primeira parcela da perícia, intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique data, horário e local para o início dos trabalhos, a fim que o Juízo possa intimar as partes e respectivos advogados a respeito, nos termos do artigo 474 do CPC.
Atente-se o perito nomeado quanto aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. - Estudo psicossocial.
Tendo em vista a recusa da perita (Id. 195952382), em substituição, nomeio a perita Dra.
Marília Lobão Ribeiro, CPF: *45.***.*72-49, especialista em Psicologia, e-mail: [email protected], conveniada ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Considerando o valor dos honorários fixados na decisão anteriormente proferida (Id. 193805258), intime-a para manifestação acerca do encargo.
Após manifestação de aceitação, deverá a perita, desde logo, iniciar o estudo psicossocial, tendo em vista que as partes já apresentaram contatos telefônicos e endereços residenciais.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:12
Outras decisões
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/05/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 23:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à segunda requerida (Ana Paula Oliveira Fernandes).
Anote-se. - Perícia médica.
Defere-se a realização de perícia de Maria Shirley Oliveira Fernandes por profissional particular, a ser custeada pela parte autora.
Nomeia-se o perito Dr.
Demetrius de Luna Lopes Benevides (CPF: *59.***.*33-99), e-mail: [email protected], conveniado ao Tribunal, cujos dados encontram-se arquivados na Secretaria do juízo, devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se.
Intime-o para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, com a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Faculta-se, ainda, a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. - Estudo psicossocial.
Defere-se a realização de estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeada pelo E.
TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, e seu anexo, e pela parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Isso porque a parte requerida é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixa-se o valor dos honorários em R$ 1.850 (mil, oitocentos e cinquenta reais), nos temos do artigo 2º, caput e § 1º, da Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016, justificando que o valor dos honorários excede o limite estipulado no Anexo da Portaria Conjunta n. 101/2016, em função da necessidade de o estudo ser realizado no contexto familiar das três filhas da interditanda e, ainda, considerando a quantidade de quesitos apresentados, até o momento, a saber, 24 (vinte e quatro).
Nomeia-se a Drª.
Heloí Fernandes de Mello (CPF: *31.***.*60-75), especialista em Psicologia, conveniado ao Tribunal, e-mail: [email protected], devendo elaborar laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-a para manifestação acerca da aceitação do encargo.
Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico, com a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Faculta-se, ainda, a apresentação de quesitos pelo Ministério Público, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após manifestação de aceitação, intimem-se as partes (autora/requerida), a fim de que informem o seu contato telefônico e o seu endereço residencial, para que o perito nomeado possa contatar as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem utilizados os dados cadastrados no sistema (número telefônico e endereço).
Feito, informem os dados ao perito, para início do estudo psicossocial.
Com a vinda do parecer, intimem-se as partes e o Ministério Público, para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ao final, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *84.***.*60-68 (REQUERIDO).
-
18/04/2024 17:01
Nomeado perito
-
17/04/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716540-50.2023.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS, CARLA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: MARIA SHIRLEY OLIVEIRA FERNANDES, ANA PAULA OLIVEIRA FERNANDES DESPACHO Pela derradeira oportunidade, visando analisar o pleito de justiça gratuita, intime-se a parte ré Ana Paula para, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) informar sua renda mensal, esclarecendo, assim, como provém sua subsistência; (b) juntar documentos comprobatórios (cópia dos três últimos contracheques, da CTPS, da última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos três últimos meses) de sua capacidade econômico-financeira; e Adiante-se que a inércia da parte requerida será interpretada como desistência do pedido de gratuidade judiciária.
Após, conclusos.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:35
Deferido em parte o pedido de ANNE KAROLYNE OLIVEIRA DE MATOS - CPF: *03.***.*01-50 (REQUERENTE), CARLA OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *55.***.*86-34 (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA
-
28/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, 01, Sala 2.24, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716540-50.2023.8.07.0020 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, faço vista dos autos ao Ministério Público e às partes para apresentação dos quesitos pertinentes e indicação de eventual assistente técnico, no prazo comum de 15 dias.
Após, com os quesitos ou transcorrido in albis o prazo concedido, encaminhem-se os autos conclusos para nomeação de perito. (documento datado e assinado digitalmente) MARIANA DE ANDRADE LIMA Servidor Geral -
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:00
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca das diligências de Id. 174797915/id. 174797411, no prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) CASSIO VINICIUS DE ALBUQUERQUE PONTES SANTOS Servidor Geral -
18/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Ids. 169843757 e 171641252) e do parecer do Ministério Público (Id. 172407512), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade da interditanda para praticar atos da vida civil.
Ademais, conforme bem pontuado pelo Parquet, "a interditanda atualmente não está sob os cuidados das autoras, residindo com terceira filha, que foi incluída como ré no presente processo.
Desta feita, a cautela aconselha que seja aberto o contraditório a requerida Ana Paula para que se manifeste antes da concessão de curatela provisória".
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade da interditanda neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do(a) interditando(a), a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 14 de novembro de 2023, às 17h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/P6Lae0 Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Cite-se a filha da interditanda, que compõe o pólo passivo da ação, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 721 do CPC.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
27/09/2023 16:30
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 16:16
Outras decisões
-
21/09/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a emenda (Id. 171641252) que substitui integralmente a inicial.
Deixa-se de determinar o desentranhamento da petição (Id. 169843757), por se tratar de Id. raiz.
Custas iniciais recolhidas (Id. 169844498). - Retificação do cadastramento e providências.
Ao Cartório, para promover a correção no cadastramento do feito, devendo: - incluir no polo passivo: Ana Paula Oliveira Fernandes; - cadastrar o Juízo 100% Digital. - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 60 (sessenta) anos.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
18/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 07:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 23:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/09/2023 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
- Retificação do cadastramento e providências.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - ante a informação de que a interditanda possui outra filha que não anui ao pleito, promover a sua inclusão no polo passivo da ação, indicando qualificação completa e endereço para fins de citação; - informar se a interditanda possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença da interditanda e suas limitações e deficiências. - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:08
Outras decisões
-
28/08/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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