TJDFT - 0714580-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 12:35
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar acerca do parecer do Ministério Público de Id. 240049039.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, 20 de junho de 2025.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR -
20/06/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES PIQUENO em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
26/03/2025 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES PIQUENO em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSEFINA ALVES PIQUENO em 20/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/11/2024 01:05
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 08:05
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 08:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/08/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ODILIA VIEIRA PEQUENO HERDEIRO: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, ANTONIO ALVES PIQUENO, EDINA ALVES PIQUENO, ELIZABETH ALVES ASSIS DE ARAUJO, ELZA ALVES PEQUENO, JOSEFINA ALVES PIQUENO, KATIA SIMONE ALVES ALVINO, MAGUIDA VALDIVINA ALVES PEQUENO, MARIA JOSE ALVES PEQUENO, ODINIR ALVES PEQUENO, OSMAR ALVES PEQUENO, OSVALDO ALVES PEQUENO, OTAVIO ALVES PEQUENO, SELMA PEQUENO BELATI, ECIVAL ROSA DE FREITAS, MARLEIDE ROSA DA SILVA, SIMONAL ROSA DE FREITAS, V.
M.
E.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, LINCOLN ESTEFERSON MIRANDA MOREIRA INVENTARIADO: CLOVES ALVES PEQUENO DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte inventariante comprove o pagamento do ITCMD, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
11/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:13
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ODILIA VIEIRA PEQUENO HERDEIRO: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, ANTONIO ALVES PIQUENO, EDINA ALVES PIQUENO, ELIZABETH ALVES ASSIS DE ARAUJO, ELZA ALVES PEQUENO, JOSEFINA ALVES PIQUENO, KATIA SIMONE ALVES ALVINO, MAGUIDA VALDIVINA ALVES PEQUENO, MARIA JOSE ALVES PEQUENO, ODINIR ALVES PEQUENO, OSMAR ALVES PEQUENO, OSVALDO ALVES PEQUENO, OTAVIO ALVES PEQUENO, SELMA PEQUENO BELATI, ECIVAL ROSA DE FREITAS, MARLEIDE ROSA DA SILVA, SIMONAL ROSA DE FREITAS, V.
M.
E.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, LINCOLN ESTEFERSON MIRANDA MOREIRA INVENTARIADO: CLOVES ALVES PEQUENO DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante cumpra as determinações anteriores (Id. 182823779), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ODILIA VIEIRA PEQUENO HERDEIRO: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, ANTONIO ALVES PIQUENO, EDINA ALVES PIQUENO, ELIZABETH ALVES ASSIS DE ARAUJO, ELZA ALVES PEQUENO, JOSEFINA ALVES PIQUENO, KATIA SIMONE ALVES ALVINO, MAGUIDA VALDIVINA ALVES PEQUENO, MARIA JOSE ALVES PEQUENO, ODINIR ALVES PEQUENO, OSMAR ALVES PEQUENO, OSVALDO ALVES PEQUENO, OTAVIO ALVES PEQUENO, SELMA PEQUENO BELATI, ECIVAL ROSA DE FREITAS, MARLEIDE ROSA DA SILVA, SIMONAL ROSA DE FREITAS, V.
M.
E.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, LINCOLN ESTEFERSON MIRANDA MOREIRA INVENTARIADO: CLOVES ALVES PEQUENO DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte inventariante cumpra o despacho anteriormente proferido (Id. 182823779), sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
25/03/2024 06:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
19/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ODILIA VIEIRA PEQUENO HERDEIRO: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, ANTONIO ALVES PIQUENO, EDINA ALVES PIQUENO, ELIZABETH ALVES ASSIS DE ARAUJO, ELZA ALVES PEQUENO, JOSEFINA ALVES PIQUENO, KATIA SIMONE ALVES ALVINO, MAGUIDA VALDIVINA ALVES PEQUENO, MARIA JOSE ALVES PEQUENO, ODINIR ALVES PEQUENO, OSMAR ALVES PEQUENO, OSVALDO ALVES PEQUENO, OTAVIO ALVES PEQUENO, SELMA PEQUENO BELATI, ECIVAL ROSA DE FREITAS, MARLEIDE ROSA DA SILVA, SIMONAL ROSA DE FREITAS, V.
M.
E.
D.
F.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, LINCOLN ESTEFERSON MIRANDA MOREIRA INVENTARIADO: CLOVES ALVES PEQUENO DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte inventariante promova a juntada dos documentos faltantes, sob pena de remoção.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito -
27/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714580-59.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO ESPÓLIO DE: ODILIA VIEIRA PEQUENO HERDEIRO: ELIZIA APARECIDA ALVES PEQUENO, ANTONIO ALVES PIQUENO, EDINA ALVES PIQUENO, ELIZABETH ALVES ASSIS DE ARAUJO, ELZA ALVES PEQUENO, JOSEFINA ALVES PIQUENO, KATIA SIMONE ALVES ALVINO, MAGUIDA VALDIVINA ALVES PEQUENO, MARIA JOSE ALVES PEQUENO, ODINIR ALVES PEQUENO, OSMAR ALVES PEQUENO, OSVALDO ALVES PEQUENO, OTAVIO ALVES PEQUENO, SELMA PEQUENO BELATI, ECIVAL ROSA DE FREITAS, MARLEIDE ROSA DA SILVA, SIMONAL ROSA DE FREITAS, LINCOLN ESTEFERSON MIRANDA MOREIRA INVENTARIADO: CLOVES ALVES PEQUENO DESPACHO 1.
Intime-se a parte inventariante, a fim de que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada dos seguintes documentos ainda faltantes, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) Da herdeira Elza: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (c) De todos os herdeiros: (c.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) comprovante de recolhimento do ITCMD. 2.
Apresentados os documentos e não havendo requerimentos, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 3.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer final. 4.
Por fim, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 5.
Deverá o Cartório cadastrar a representante legal da meeira Odília (Id. 167124468); inativar Lincoln; e cadastrar a herdeira menor, devidamente representada, bem assim o seu advogado (Id. 167126001). 6.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
08/01/2024 06:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:53
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 06:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
27/09/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 167124461) do inventário de C.
A.
P., pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessada incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. - Retificação do cadastramento.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça.
Anote-se.
Ao Cartório, para as providências necessárias.
Custas iniciais recolhidas (Id. 167126020). - Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Josefina Alves Pequeno, dispensando-a do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Ao(à) inventariante para elaboração das primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do CPC.
Ainda, providencie o(a) inventariante, em 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança (falecido): (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br); (a.2) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda. (b) De cada imóvel: (b.1) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. - Deliberações finais.
Esclarece-se que quanto aos bens adquiridos onerosamente no curso da união, o cônjuge supérstite será meeira, detendo 50% do patrimônio, mas, no entanto, não será herdeira, eis que somente poderia mear e herdar os mesmos bens na hipótese de ser herdeira por testamento (parte disponível) ou se não houvesse outros herdeiros, o que não é a hipótese dos autos.
Os outros 50% serão distribuídos pelos demais herdeiros.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Atribuo força de mandado de citação e de intimação à presente decisão.
Cumpra-se. -
29/08/2023 14:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
28/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:49
Outras decisões
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
31/07/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710121-63.2022.8.07.0015
Ana Keila da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oseias Rodrigues Pauferro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 16:43
Processo nº 0716677-32.2023.8.07.0020
Rodrigues Junior Bonfim de Queiroz
Felicia do Bonfim Queiroz
Advogado: Caio Cesar Carvalho de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2023 10:47
Processo nº 0720573-69.2021.8.07.0015
Juliano Rocha Galvao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Alcantara de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 15:24
Processo nº 0745249-10.2023.8.07.0016
Rodrigo Duque Dutra
Marcia de Aguiar da Silva
Advogado: Fernando de Carvalho e Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:40
Processo nº 0707290-96.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2023 17:32