TJDFT - 0721446-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 13:20
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ROSIANE DOS SANTOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 17:42
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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03/11/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:58
Decorrido prazo de PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação de crédito.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito trabalhista e o crédito foi atualizado até a data da quebra (11/08/2020).
Intime-se a falida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, à Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Com a manifestação do Parquet, tornem os autos conclusos de imediato.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar os dados abaixo: FERNANDO PARENTE VIEGAS - CPF: *77.***.*81-04 (ADMINISTRADOR JUDICIAL) • FERNANDO PARENTE VIEGAS - OAB DF26030-A - CPF: *77.***.*81-04 (ADVOGADO) PAULO & MAIA SUPERMERCADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-50 • PAULO RICARDO PEREIRA DOS SANTOS - OAB DF44372-A - CPF: *87.***.*09-87 (ADVOGADO) • ERICK SANTOS BARROS - OAB DF0046209A - CPF: *55.***.*68-72 (ADVOGADO) Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/09/2023 08:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:43
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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01/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá seguir o rito da impugnação, nos termos do art. 10, § 5º da Lei 11.101/2005, uma vez que ainda não houve Consolidação do Quadro Geral de Credores.
O pedido da parte autora está consubstanciado na certidão de crédito trabalhista e o crédito foi atualizado até a data da quebra (11/08/2020).
No entanto, tendo em vista também existir crédito tocante a honorários advocatícios, emende-se a petição inicial para, se o caso, incluir o causídico no polo ativo, bem como o seu crédito.
Advirto que, nesse caso, deverão ser recolhidas custas iniciais complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
25/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/08/2023 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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