TJDFT - 0709564-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, EDUARDO ANDRADE BARBOSA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o depósito judicial de valores relativos à(s) RPV(s) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 08:49:06.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
13/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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07/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:37
Arquivado Provisoramente
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04/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 22:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/04/2025 22:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/04/2025 22:45
Juntada de Certidão
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31/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS requer, além da reserva dos honorários contratuais já deferida na decisão de ID 216624667, o acréscimo de mais 20% (vinte por cento) do valor das parcelas incorporadas inerentes à obrigação de fazer e o ressarcimento das custas processuais, valores correspondentes ao total de R$ 3.301,92 (três mil trezentos e um reais e noventa e dois centavos).
Para tanto, alega que até a presenta data não foi paga as 12 (doze) parcelas pactuadas sobre o êxito da incorporação da gratificação – GARE, referente à obrigação de fazer incorporada na remuneração de credor primitivo João Monteiro de Souza, conforme teor da petição de ID 221617649.
Em análise dos autos, verifica-se que o credor primitivo, João Monteiro de Souza, cedeu seu crédito a Eduardo Andrade Barbosa, conforme contrato de cessão de crédito anexado aos autos (ID 215247623) e teor da decisão de ID 216624667, tendo sido respeitada a reserva de crédito de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 169513677) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, como também a renúncia ao excedente do crédito para fins de recebimento por requisição de pequeno valor-RPV (ID 209721707).
Após intimado sobre o teor da petição do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, o cessionário EDUARDO ANDRADE BARBOSA não concordou com o pedido.
Decido.
A Lei n.º 8906/1994 no artigo 22 prevê que havendo a juntada do contrato de honorários é possível o pagamento por meio da dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.
A reserva dos honorários contratuais previstos para recebimento em juízo foi devidamente reservada em favor do peticionante, consoante decisões de ID 178170073 – ID 209721707, inclusive na decisão que reconheceu a cessão do crédito no ID 216624667.
Ressalte-se que o advogado-escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS manifestou concordância ao pedido da cessão do crédito, sem nada requerer.
Assim, cedido o crédito, com anuência do próprio peticionante, não é possível ao Juízo, promover execução forçada contra o cessionário do contrato de advogado assinado com o cedente.
Ressalte-se, ainda, que a gratificação referente à obrigação de fazer é recebida pelo cedente/autor primitivo como remuneração no contracheque na qualidade de servidor público e não neste Juízo.
Os valores dos autos se referem ao valor retroativo não pagos no contracheque.
Quanto ao valor da gratificação incorporada no contracheque, o contrato do advogado prevê o recebimento de percentual mensal da parcela da incorporação/obrigação de fazer mês a mês a ser paga pelo constituinte diretamente ao escritório.
Dessa forma, a pretensão do peticionante deve ser satisfeita mediante execução autônoma.
Quanto às custas processuais, igualmente o próprio advogado declarou nos autos que pertencia ao autor primitivo e não houve requerimento no momento adequado para ser paga em favor do escritório de advocacia (ID 205270727 e ID 216579261-ID 209612336).
Assim, não é possível após a cessão do crédito alterar o titular.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS.
Em atenção ao §1º do artigo 44 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e artigo 290 do Código Civil, concedo ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para ciência da cessão de crédito ora efetivada em favor EDUARDO ANDRADE BARBOSA (ID 216624667).
Após ciência do réu, requisição de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor EDUARDO ANDRADE BARBOSA, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 169513677) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, com observância ao valor renunciado ao excedente para recebimento por RPV(ID 209721707).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:06
Indeferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO)
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12/02/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 11:53
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO ANDRADE BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO EDUARDO ANDRADE BARBOSA informa que o autor JOÃO MONTEIRO DE SOUZA cedeu e transferiu em seu favor, a totalidade dos direitos creditórios representados em 100% (cem por cento), dos valores executados nestes autos, resguardados os honorários contratuais.
Intimado a manifestar, o autor não se opôs ao pedido do cessionário.
Portanto, retifique-se o polo ativo passando constar EDUARDO ANDRADE BARBOSA.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 216579261, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 2.777,58 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250172281 (ID 215699975), em favor do M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60.
Expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal em favor do autor EDUARDO ANDRADE BARBOSA, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 169513677) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados e observando a renúncia deferida no ID 209721707.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:56
Outras decisões
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05/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto ao alegado pelo terceiro Eduardo Andrade Barbosa na petição e documentos de ID 215247616 e seguintes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 05:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento da constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020 e a expedição da competente requisição de pequeno valor - RPV, informando que, para tanto, renuncia ao crédito que ultrapasse o valor de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei Distrital n. 6.618/2020.
Em análise dos autos, verifica-se que a decisão de ID 178170073 foi expedida, com observância à decisão proferida em 17 de maio de 2023, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade nº 0706877-74.2022.8.07.0000, em trâmite no Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu nova definição de valor de requisição de pequeno valor – RPV.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.491.414, interposto contra o acórdão-ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Assim, retornou a vigência do artigo 1º da Lei nº 3.624/2005, com redação dada pela Lei nº 6.618/2020, que fixou que serão consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração direta, cujo valor não ultrapasse 20 (vinte) salários mínimos.
No caso dos autos, o crédito atualizado da parte autora supera o limite estabelecido na Lei Distrital n. 6.618/2020 para pagamento mediante RPV ( 20 (vinte) salários mínimos).
Porém, a parte autora renuncia ao excedente do seu crédito que supera o referido limite para recebê-lo mediante RPV.
Diante dos poderes concedidos na procuração de ID 169513677 e tendo em vista se tratar direito disponível do autor, defiro o pedido de renúncia requerido.
Portanto, preclusa esta decisão e diante da renúncia da parte autora, expeça-se requisição de pequeno valor - RPV do valor principal em favor da parte autora, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 169513677) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:57
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*43-15 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO MONTEIRO DE SOUZA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Antes de proceder à expedição da(s) requisição(ões) determinada(s) na decisão de ID XX, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse ou não na renúncia ao valor que excede o limite para expedição de RPV (R$ 28.240,00), (referente à quantia relativa à(aos) condenação principal, a fim de receber o seu crédito por este meio de requisição.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se os autos para expedição de precatório, nos termos da decisão supracitada.
Havendo interesse da parte autora na renúncia, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:59:35.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
23/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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12/08/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709564-33.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO MONTEIRO DE SOUZA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 11:22:52.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 20:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 20:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intimado a manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, o autor informa que não concorda com os cálculos apresentado e requer a homologação e expedição dos ofícios requisitórios nos termos apresentados no ID 195394246.
Em que pese o autor não ter esclarecido a sua discordância, contatam-se dos valores por ele indicado e os indicados pela contadoria judicial, que os honorários advocatícios encontram-se incorretos.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria para retificação.
Retornando os autos, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeções, cumpra-se a decisão de ID 178170073 expedindo os requisitórios determinados.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/05/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:42
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*43-15 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:35
Outras decisões
-
16/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709564-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: JOAO MONTEIRO DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 0704440-06.2022.8.07.0018 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual concedeu a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
A obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final da obrigação de fazer a fim de evitar a sucessivas cobranças de valores em aberto e a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, marco final esse só ocorrerá com o restabelecido do pagamento da GARE em favor da parte autora.
Portanto, concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para manifestar e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso haja, para emendar os pedidos quanto à obrigação de pagar.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:42
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:42
Deferido o pedido de JOAO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*43-15 (EXEQUENTE).
-
22/08/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/08/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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