TJDFT - 0716474-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207288051.
Dou à presente decisão força de ofício ao Gerente do Banco Regional de Brasília – BRB para que transfira o saldo constante na conta judicial de n. 1553160859 (vinculada ao presente processo) para uma conta judicial vinculada ao processo de n. 0720231-32.20233.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, no prazo de 5 (cinco) dias.
Enviar resposta para o e-mail: [email protected].
Com a resposta, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
I. -
19/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
16/08/2024 20:55
Deferido o pedido de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (INTERESSADO).
-
13/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/08/2024 18:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 18:24
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
03/08/2024 15:43
Extinto o Processo por Cumprimento da Medida Sócio-Educativa
-
03/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
25/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/06/2024 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/04/2024 02:27
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716474-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Em atenção à disposição do art. 10 do CPC, fica o executado intimado para se manifestar acerca dos pedidos formulados no ID 191234655, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:53
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:23
Outras decisões
-
14/03/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:27
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716474-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Considerando o contido nos IDs 186936748, 186936749, à Secretaria para que informe se possui saldo em conta judicial vinculada a este processo.
Certificada a informação, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 187891633.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/02/2024 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:10
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/10/2023 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/09/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 13:53
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0716474-30.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nos termos da Portaria nº 03/2022, deste Juízo, fica a parte requerente intimada da expedição da certidão de objeto e pé (ID 172556246).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023, 14:22:06.
MARINA PERTILE FLORES Servidor Geral -
20/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, decido: HOMOLOGO o ajuste de cessão dos créditos dos presentes autos em favor de Tiago Ferreira Mourão de ID 170957357, portador do CPF n. *23.***.*15-20; Defiro a penhora no rosto dos autos de n. 0720389-87.2023.8.07.0001, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara cível de Brasília.
Oficie-se.
Expeça-se a certidão de objeto e pé pleiteada.
Suspendo o presente processo até que venha aos autos notícia acerca do leilão judicial mencionado nos autos.
Após as expedições necessárias, retornem os autos conclusos para o registro do movimento de suspensão.
P.
I. -
17/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
17/09/2023 13:18
Deferido o pedido de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (EXEQUENTE).
-
11/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716474-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários.
Por meio da petição de ID 170123837, as partes exequentes pugnaram pela análise do pedido de atribuição de segredo de justiça aos documentos oriundos do processo de conhecimento mencionados no ID 158363597, argumentando a necessidade de proteção da intimidade das partes.
Na oportunidade, reiteraram pedido de cessão dos créditos do presente feito para Tiago Ferreira Mourão.
Decido.
Primeiramente, cabe registrar que este Juízo zela pela proteção à intimidade das partes.
Os documentos de IDs 156764619, 156764621 e 156764622, mencionados na petição de ID 158363597, encontram-se gravados de sigilo desde de 15/05/2023, data em que o feito foi redistribuído em razão da declaração de incompetência pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, conforme decisão de ID 158495743. É cediço que o cumprimento de sentença que busca a satisfação de crédito relativo a honorários não tramita em segredo de justiça, visto que não se enquadra nas hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC.
Por essa razão, a Secretaria do Juízo está incumbida, ao receber os autos relativos a cumprimentos de sentença de honorários, de retirar a anotação de segredo de justiça, deixando em sigilo os documentos oriundos do processo de conhecimento, conforme disposição do art. 1º, XVIII, da Portaria n. 03 4VFAM, de 10/10/2022, disponibilizada no DJE em 21/10/2022.
Assim, quando da alteração do sigilo (certidão de ID 158685377) os documentos mencionados pelos exequentes permaneceram sigilosos, com acesso tão somente às partes.
O sigilo pode ser facilmente visualizado, posto que os documentos permanecem gravados de vermelho na árvore do processo digital.
Logo, não considero demais repisar que este Juízo zela pela proteção à intimidade das partes, de forma que o pedido de atribuição de segredo de justiça aos documentos mencionados pelas partes não cabe provimento, posto que se encontram sob sigilo desde de 15/05/2023.
Em relação ao pedido de cessão de crédito, é passível de deferimento, porquanto encontra respaldo no art. 778, § 1º do CPC.
Entretanto, deve vir aos autos o instrumento de cessão de crédito, devidamente subscrito pelas partes interessadas.
Apesar de a cessão do crédito não depender de homologação pelo Juízo por se tratar de negócio jurídico consensual entre os interessados, a formalização e comprovação da cessão é necessária para que surta efeito perante terceiros.
A esse respeito, colaciono o precedente do Acórdão n. 16448004, julgado em 22/11/2022, 5ª Turma cível, Rel.
Maria Ivatônia, publicado no DJE: 09/12/2022, sem página cadastrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO CONSENSUAL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CEDENTE E DO CESSIONÁRIO.
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese dos autos, colacionada aos autos Escritura Particular de Cessão de Crédito na qual a exequente e seus patronos, com a anuência da executada, cederam a terceiro a totalidade os créditos buscados no cumprimento de sentença. 2.
Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor cede a terceiro sua posição na relação obrigacional, aperfeiçoa-se com a manifestação de vontade dos contratantes (cedente e cessionário), qualificando-se, por isso, como simplesmente consensual, que se vincula às regras comuns de existência, validade e eficácia dos atos jurídicos. 2.1.
Para que a cessão de crédito produza efeitos em relação ao cedente e ao cessionário basta a simples manifestação de vontade, independentemente da confecção de qualquer instrumento.
Já em relação a terceiros, o Código Civil, em seu art. 288, estabelece que é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654." 3.
No caso dos autos, como definido na decisão agravada, desnecessária homologação da cessão de crédito para que o negócio jurídico produza efeitos entre os cedentes e a cessionária, contrato existente, válido e eficaz e suficiente para comprovar que a exequente e seus patronos cederam seus créditos reconhecidos no título exequendo à cessionária. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ante o exposto, decido: Nada a prover quanto ao pedido de atribuição de segredo de justiça aos documentos de IDs 156764619, 156764621 e 156764622, posto que se encontram sob sigilo desde de 15/05/2023.
Com vistas à análise do pedido de cessão de crédito e considerando a intenção de habilitação no mencionado processo de alienação, ficam as partes exequentes intimadas para apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, do instrumento de cessão de crédito, devidamente subscrito pelos interessados, observando-se as formalidades próprias dos negócios jurídicos entre particulares, a fim de que produza efeitos perante o executado e terceiros.
No mesmo prazo, deve vir aos autos o instrumento de procuração outorgado pelo cessionário, considerando a necessidade de integrar o polo ativo da demanda.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
05/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:46
Outras decisões
-
30/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0716474-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO À parte executada para se manifestar acerca do contido na petição de ID 164746395.
Prazo: 15 (quinze) dias.
P.
I.
Brasília - DF, data da assinatura digital.
EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 26/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 23:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 01:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO BRESLER ANTONELLO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:20
Outras decisões
-
17/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
15/05/2023 16:53
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2023 12:23
Recebidos os autos
-
13/05/2023 12:23
Declarada incompetência
-
11/05/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
28/04/2023 14:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
28/04/2023 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/04/2023 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:39
Deferido o pedido de FLAVIA RIZZINI DE ANDRADE - CPF: *93.***.*69-34 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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