TJDFT - 0704788-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 19:10
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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03/04/2025 16:20
Outras decisões
-
02/04/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:37
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:37
Outras decisões
-
03/12/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704788-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA GODINHO FONSECA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ante a notícia do trânsito em julgado do AGI nº 0729564-11.2023.8.07.0000 (ID 20306616), remeta-se o feito à Contadoria Judicial para apurar os valores conforme a Decisão de ID 165158073, observado o abatimento referente aos valores incontroversos.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2024 20:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 23:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 14:50
Outras decisões
-
13/12/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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04/10/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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29/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FLAVIA GODINHO FONSECA em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704788-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA GODINHO FONSECA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 166489153 pela Exequente em face da decisão de ID 165158073.
Contraditório em ID 169019644. É a síntese.
Decido.
Quanto à legitimidade para execução posterior a 28/4/1997, foi fundamentado: "Ressalte-se que, embora a teor do art. 504, I, do CPC, os fatos e fundamentos aduzidos na fundamentação, mas não incluídos na parte dispositiva da decisão, não fazem coisa julgada material, na hipótese é possível constatar que a parte dispositiva e a fundamentação apresentadas na sentença coletiva, ratificada em acórdão proferido em sede de apelação, se mostram alinhadas.
Desta feita, considerando como reconhecido pelo título judicial a abrangência do período de janeiro de 1996 até 28/4/97, para o cálculo das parcelas devidas, tem-se que há, de fato, equívoco nos cálculos da Exequente, porquanto, da análise da planilha de cálculos acostada à inicial, é possível observar que houve a incidência de período diverso." A despeito do prosseguimento do feito pela parcela incontroversa, o C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” (Sublinhei) Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LES parcial provimento para determinar, tão somente, a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL de ID 162632542, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelos Exequentes aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/07/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 01:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 01:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/07/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:19
Outras decisões
-
03/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2023 13:23
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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