TJDFT - 0703075-48.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE MATOS em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703075-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente goza dos benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de Id 93122837, fica suspensa a exigibilidade da referida cobrança dos honorários sucumbenciais.
No mais, aguarde-se o pagamento das RPVs.
Comprovada a quitação integral do débito, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 16:11:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
14/05/2024 17:56
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:43
Outras decisões
-
14/05/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703075-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme petição de ID 190925363, o DF requer a apreciação do pedido de fixação da verba honorária devida pelo exequente em razão do excesso de execução verificado nos autos.
A jurisprudência deste Eg.
Tribunal é no sentido de que, em sede recursal, quando reconhecido o excesso de execução, cabe ao juiz a quo o arbitramento de honorários advocatícios.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado não viabiliza a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou para corrigir erro material existentes no julgado. 2.
Em razão do efeito devolutivo, o agravo de instrumento está limitado a impugnar as matérias decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, sendo vedado ao Juízo ad quem conceder pedido além do apreciado na origem, sob pena de supressão de instância. 3.
Diante do acolhimento da tese de excesso à execução em razão da limitação temporal reconhecida em sede de agravo de instrumento, a repercutir nos cálculos do débito exequendo, caberá ao Magistrado Singular, diante dos parâmetros delineados no julgado, examinar os consectários legais e, se o caso, fixar os honorários advocatícios em favor do Distrito Federal. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1821087, 07215971220238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos) Ainda, importante ressaltar a não ocorrência de preclusão temporal, dado que os honorários advocatícios possuem natureza de matéria de ordem pública.
Por oportuno, destaco ementa de julgado do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (Grifos nossos) Diante do exposto, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre a diferença do valor principal executado e o valor principal da planilha de ID 169514435, em observância ao artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria para realização dos cálculos dos honorários.
Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:22:54.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/03/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:19
Outras decisões
-
25/03/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:31
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 23:03
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 19:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 19:27
Desentranhado o documento
-
15/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703075-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da Planilha de Cálculos ID 185079507 juntada pelo Distrito Federal.
Em caso de concordância, proceda-se à expedição das requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:10:53.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
31/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:04
Outras decisões
-
31/01/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703075-48.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO CESAR DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito do parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 5 de janeiro de 2024 17:43:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
05/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703075-48.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CESAR DE MATOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na petição de ID. 169692667, retornem os autos à contadoria.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 16:12:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:20
Outras decisões
-
12/09/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703075-48.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO CESAR DE MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 169514435.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, e inexistindo divergência, expeçam-se as requisições de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 12:39:08.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:08
Outras decisões
-
31/05/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/05/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:13
Outras decisões
-
12/05/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2023 20:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 20:56
Desentranhado o documento
-
09/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE MATOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:21
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/09/2021 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2021 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:04
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:46
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2021 02:41
Publicado Decisão em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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