TJDFT - 0710174-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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31/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710174-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: ELIAS MIRANDA CAVALCANTE, MARIA JOSE DE LIRA SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a suspensão do processo / O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo ante o reconhecimento da procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIRA SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de ELIAS MIRANDA CAVALCANTE em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 12:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/08/2023 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 11:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 14:38
Juntada de Petição de acordo
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09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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25/07/2023 21:28
Juntada de Certidão
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23/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:30
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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30/06/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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