TJDFT - 0708963-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 19:19
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708963-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual AMANDA QUEIROZ BRAGA, qualificada nos autos, aciona o Poder Judicante e requer a transferência das infrações de trânsito 011574378 para sua genitora ALCIONE LEAL DE QUEIROZ.
Para tanto, invoca que as mesmas foram cometidas pela primeira requerida, sob a alegação de que era o responsável pela condução do veículo mencionado.
Ação proposta em desfavor de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ e DETRAN-DF.
DECIDO.
Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral.
Sobre a transferência da responsabilidade pela infração, a antiga redação do art. 257, §7º do CTB aplicável à data dos fatos assim dispõe: Art. 257 - As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 7º - Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Nesse sentido, conforme expressa disposição legal, o proprietário do veículo tinha prazo quinzenal para indicar o condutor responsável pela infração.
No caso em tela, a autora afirmou que perdeu o prazo para indicar verdadeiro condutor.
Ademais, da análise dos autos, não se verifica prova robusta de que as infrações teriam sido cometidas pela genitora da autora.
Trata-se de mera ilação, incomprovada e sem qualquer sustentáculo em elementos de prova, ainda que mínimos.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte precedente, aplicável à espécie: ADMINISTRATIVO.TRÂNSITO.COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO EM PERÍODO DE PERMISSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE DIRIGIR - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR - PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA ROBUSTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Na situação dos autos, pretendem os autores e recorridos a anulação de três autos de infrações de trânsito, por pretensa ausência de notificação de autuação (autos de infração nº CJ00284399, nº CJ00326578 e nº CJ00389248), ou, subsidiariamente, em caso de sua validade, a transferência dos pontos referentes a cada uma delas, para quem seria o verdadeiro infrator, o segundo autor, Marcos Martins Farias, uma vez que a primeira requerente, Dayane dos Santos Martins, teria emprestado seu veículo a tal pessoa, que então teria cometido as infrações. 2.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu a validade dos autos de infração e acolheu o pedido de transferência das pontuações respectivas ao segundo autor. 3.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado em que se insurge contra a obrigação fixada (transferência da pontuação para o prontuário do segundo autor). 4.
Apesar de ser possível a indicação do infrator - a pessoa que estaria conduzindo o veículo no momento da autuação -, a posteriori e em juízo, tal demonstração, depois do transcurso do prazo legal administrativo, deve ser amparada em robusta evidência probatória, de modo a ficar demonstrada a situação em que cada multa foi aplicada, além do motivo de não ter sido indicado o condutor/infrator no prazo legalmente previsto. 5.
A mera indicação de parentes para assumir as infrações cometidas, tempos após os fatos, e a sua simples reiteração em juízo, não bastam para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, e mais se presta à conveniente tentativa de furtar-se o infrator da responsabilização pelos atos cometidos. 6.
Registre-se que a indicação do motorista infrator não foi motivada pelas próprias infrações, mas sim, foi um ato posterior, em outro processo administrativo, e então utilizada como tese defensiva de negativa de autoria das infrações, para esquivar-se da responsabilização, ante a possibilidade de a primeira autora não conseguir obter sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva. 8.
Nessa situação, faz-se necessária uma comprovação robusta dos fatos.
A presunção de boa-fé da declaração de indicação do terceiro condutor fica relativizada, ante a utilização dessa prerrogativa como tese defensiva em outro processo administrativo.
Nessa ótica, entendo que a parte autora e recorrida deixou de cumprir o seu dever de comprovação adequada dos fatos e circunstâncias que envolveram as autuações, em dissonância com o previsto no art. 373, I, do CPC/2015. 9.
Assim, não tendo os autores e recorridos se desincumbido satisfatoriamente do ônus de esclarecer as situações relativas a cada uma das infrações, é caso de conhecer e prover o recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, nem honorários. (Acórdão 1271486, 07516280620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no PJe: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, extingo o processo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários ( art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708963-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverá esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708963-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico a incorreção da Certidão ID 1870995830 uma vez que se refere a autos diversos.
Assim, nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE pela segunda requerida ALCIONE LEAL, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em tempo, certifico que a parte autora já se manifestou em ID 172235960 acerca da contestação do DETRAN-DF.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024 15:49:10.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
05/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708963-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, ALCIONE LEAL DE QUEIROZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, REITERO a intimação da parte parte credora para manifestar sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na oportunidade, deverá informar se com o valor depositado confere plena quitação do débito, bem como declinar seus dados bancários, inclusive informar se a conta é corrente ou poupança, ou número PIX (somente CPF ou CNPJ), para fins de posterior transferência dos valores depositados.
Se houver depósito de valores referentes aos honorários contratuais, o advogado também deverá declinar sua conta bancária ou do escritório que consta do RPV, conforme o caso.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 11:15:46.
ANNA CEZAR ALVARENGA Servidor Geral -
20/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALCIONE LEAL DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:36
Outras decisões
-
23/10/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708963-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA QUEIROZ BRAGA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação protocolada TEMPESTIVAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
23/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/08/2023 03:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/08/2023 03:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:03
Declarada incompetência
-
08/08/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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