TJDFT - 0707218-51.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:39
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 04:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/09/2025 23:59.
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17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:09
Outras decisões
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09/07/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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08/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
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03/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 14:54
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/08/2024 04:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707218-51.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 18:37:11.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707218-51.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Vistos etc.
Considerando notícia trazida a estes autos contida no ID 196578778, a respeito do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0733268-03.2021.8.07.0000 que deu provimento ao recurso para determinar que a correção monetária do débito seja promovida com base no IPCA-E, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração da diferença entre o precatório expedido e o valor atualizado pelo IPCA-E, como fixado no acórdão.
Esclareço que a diferença deve ser apurada utilizando a mesma data dos cálculos anteriores haja vista que será necessária a expedição de ofício retificador e que a atualização da data utilizada anteriormente até o pagamento será feita pela COORPRE.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:53:02.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
15/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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14/05/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/10/2023 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 13:27
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707218-51.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA E OUTRO, em face da decisão de ID 164165345.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a decisão está eivada de omissões, requerendo expedição imediata dos competentes requisitórios, que teria sido negada por este Juízo, que não se aguarde o julgamento do agravo de instrumento, o que teria sido determinado por este Juízo, já que não foram fixados efeito suspensivo nos recursos interpostos.
Manifestação dos Distrito Federal no ID 168389283, pelo rejeição dos embargos.
Antes de apreciar os embargos, este Juízo achou por bem requerer esclarecimentos do embargante, que os prestou no ID 171580125. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1022, II, CPC e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo não haver a omissão apontada pelo embargante.
Após os embargos opostos, o suscitante atendeu ao chamado deste Juízo e esclareceu que: 1.
Em relação ao primeiro ponto embargado, “expedição imediata dos competentes requisitórios”, esclareceu que: "faz referência ao prosseguimento do feito em caráter definitivo pelo valor INTEGRAL DA DÍVIDA, ou seja, de acordo com a observância do IPCA-E como indexador de correção monetária, em conformidade com o que restou determinado pelo col.
TJDFT no julgamento do AGI 0733268- 03.2021.8.07.0000, tendo em vista que o órgão de sobreposição deu provimento ao recurso manejado pelo(a)(s) exequente(s) contra o decisum de ID 103814782, para “determinar que a correção monetária do débito seja promovida com base no IPCA-E, inexistindo óbice para a expedição de requisitórios complementares, caso necessária”... “o terceiro argumento dos embargos, qual seja, que momento este Juízo disse que o agravo interposto pelos requerentes possui efeito suspensivo e determinou a suspensão do feito...”.
Este ponto já foi decidido no ID 164165345, como se observa pelos trechos que transcrevo abaixo: "...
Apresentada Reclamação nº 0718663-18.2022.8.07.0000, sendo proferida decisão mandando expedir o valor incontroverso, tendo transitado em julgado conforme ID 155785080. ...
Verifica-se que o que a parte autora busca, já foi cumprido por este Juízo de forma espontânea desde o dia 30/01/2020, se considerarmos os últimos e válidos precatórios expedidos nestes autos.
Portanto, os requisitórios do valor incontroverso já foram expedidos há mais de dois anos e antes mesmo de qualquer decisão na reclamação que determinou tal expedição.
Nota-se que o único agravo de instrumento que ainda pende de decisão final é o que discute se os valores espontaneamente apresentados pela parte autora e homologados por este Juízo, devem ser recalculados sobre o que foi decidido no RE 870947.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para informar que não há que se falar em remessa à contadoria e ou outro valor incontroverso além do já homologado e que consta dos precatórios expedidos.
Somente após a decisão final no agravo de instrumento nº 0733268-03.2021.8.07.0000 é que saberá se o valor deve ser recalculado ou não, de foram que, neste momento, não há nada a ser provido ou providenciado por este Juízo.
Assim, diligencie, a Secretaria do 2º CJU para verificar se houve o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0733268-03.2021.8.07.0000, juntando aos autos o respectivo andamento.
Em tendo sido definitivamente julgado, retornem os autos conclusos para análise.
Em não tendo sido definitivamente julgado, junte-se o andamento atual e aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0733268-03.2021.8.07.0000." Observa-se no ID 164609260, foi certificado pelo 2º CJU que não houve o trânsito em julgado do referido agravo, de forma a demonstrar que não há determinação, decisão, Lei ou qualquer outro motivo que imponha a este Juízo a expedição de requisitório complementar com base em decisão ainda não transitada em julgado.
Ou seja, não há a omissão apontada nesse primeiro ponto. 2.
No tocante ao segundo ponto embargado, que este Juízo determinou que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, isto não é verdade.
O cumprimento de sentença tem o seu curso de forma regular e dentro do limite da Lei, não há afronta de qualquer espécie por este Juízo, ao contrário do afirmado pelo embargante.
O que não será determinado, como dito acima, é a expedição de requisitório com base em índice ou decisão sobre a qual ainda não houve trânsito em julgado. 3.
Por fim, sobre o terceiro ponto embargado, qual seja, momento em que este Juízo disse que o agravo interposto pelos requerentes possui efeito suspensivo e determinou a suspensão do feito, nota-se que o embargante quer incluir erro no decisum que não existe.
O feito tem seu prosseguimento normal, mas só poderá ter a parte controvertida expedida quando esta tiver decisão final, o que não ocorreu ainda.
Assim, não resta dúvida de que nenhum dos argumentos trazidos pelo embargante encontra amparo nos autos, de forma que, NÃO ACOLHO os embargos opostos.
O Código de Processo Civil, previu no art. 1.026: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. (sem negrito no original) Os embargos de declaração opostos não buscavam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada de forma clara e fundamentada, advirto que novo embargo sobre o mesmo tema será considerado protelatório e sancionado com multa.
Considerando que na Reclamação nº 0718663-18.2022.8.07.0000 foi proferida decisão em 23/09/2022 mandando expedir o valor incontroverso, mas que este Juízo havia determinada a expedição do valor integral cobrado nestes autos em 30/01/2020, verifico que é caso de expedição de ofício ao Ilustre Desembargador Hector Valverde Santana, comunicando a situação e requerendo orientação quanto ao procedimento a ser adotado em cumprimento à Reclamação acima mencionada.
Junto ao ofício acima, deverá ser remetido cópia integral destes autos.
Esclareço, que mesmo com a homologação do valor integral requerido pela parte autora em 04/09/2019, expedição dos requisitórios no valor total pleiteado pela parte autora quando da apresentação do cumprimento de sentença ocorrida em 30/01/2020, posteriormente a isso, em 16/07/2021, parte autora pede aplicação de novos índices para correção do valor homologado, o que foi indeferido por este Juízo, tendo sido interposto o agravo de instrumento nº 0733268-03.2021.8.07.0000 que busca alteração desta decisão, estando o feito aguardando o trânsito em julgado de tal agravo para saber se será necessária expedição de ofício retificador à Coorpre ou se será mantida a decisão de piso.
Intimem-se e expeça-se, como fixado acima.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:02:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 04:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707218-51.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: RAIMUNDA MARIA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed.
Parque Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Repito o que já foi informado na decisão anterior, verifica-se que apresentado o presente cumprimento individual de sentença coletiva com os valores que os autores entendiam devidos, qual seja R$ 105.978,92 (cento e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Valor composto de R$ 105.754,58 do crédito principal da autora e R$ 224,34 de custas a serem ressarcidas.
Sem impugnação do requerido, foi homologado pela decisão de ID 43996592, o valor trazido pelo requerido no ID 43920547, qual seja, R$ 106.396,31 (cento e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos) relativo ao crédito principal e custas, ou seja, valor superior ao apresentado pelos requerente.
Foi determinada a expedição de requisitório no valor de R$ 21.279,26 (vinte e um mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), correspondente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, sendo negado honorários da fase de cumprimento de sentença.
Precatórios do valor homologado que condiz exatamente com o que foi pedido pela parte autora, expedidos nos IDs 54959596 e 54958584, em 30/01/2020.
Parte autora, no ID 97740127, pede aplicação do RE 870947.
Pedido negado no ID 100238893.
Interposto agravo nº 0733268-03.2021.8.07.0000, que busca aplicação do RE 840947, indeferido efeito suspensivo e não juntado aos autos decisão final ou trânsito em julgado.
Brevemente relatado, antes de decidir os embargos de declaração opostos por RAIMUNDA MARIA DA SILVA E OUTRO, intime-os para que esclareçam qual a “expedição imediata dos competentes requisitórios” está se referindo no primeiro ponto dos embargos apresentados, tendo em vista que os requisitórios do valor incontroverso (valor homologado em valor superior ao pedido pelo autor) foram expedidos desde 30/01/2020, IDs 54959596 e 54958584.
Esclareça também, em relação ao segundo ponto, que momento este Juízo determinou que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento para dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença, haja vista que já consta precatório do valor incontroverso expedido desde 30/01/2020 e também de que forma este Juízo estaria afrontando decisão de qualquer outro órgão julgador.
Esclareça também o terceiro argumento dos embargos, qual seja, que momento este Juízo disse que o agravo interposto pelos requerentes possui efeito suspensivo e determinou a suspensão do feito, haja vista que desde 30/01/2020 a parcela incontroversa foi expedido e o que se aguarda é decisão final sobre a aplicação de novo índice de correção após o pedido inicial ter sido homologado, ponto que em nada prejudica o autor ou a marcha processual que cumpre seu ritmo na Coorpre e na instância que aprecia o agravo interposto.
Advirto, a parte autora que para condenação em litigância de má-fé há necessidade de restar comprovado, nos autos, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: a) que a conduta do "acusado" se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa, que haja dolo e prejuízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PROVIMENTO JUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA NEGATIVA.
EFEITOS EX NUNC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença que julga procedente o pleito de dissolução de sociedade empresária possui efeitos ex nunc, a contar do trânsito em julgado, porquanto evidente que a pretensão de dissolução da pessoa jurídica possui natureza constitutiva negativa. 2.
Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo.
Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1337919, 07024316220218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Assim, com base no princípio da colaboração e da boa-fé objetiva, advirto a parte autora que deverá trazer aos autos uma petição sucinta, esclarecendo os pontos acima, com argumentos que se apliquem a estes autos e não argumentos genéricos que servem de fundamento para qualquer tipo de recurso, como os que constam no ID 165759339, e que não esclarecendo os pontos acima e não comprovando sua boa-fé, poderá ser condenado em litigância de má-fé.
Defiro o prazo de 10 dias úteis para manifestação da parte autora.
Intime-se a parte ré apenas para ciência.
Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 14:04:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
23/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:52
Outras decisões
-
14/08/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 04:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:42
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2023 21:42
Outras decisões
-
04/07/2023 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:52
Outras decisões
-
19/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:23
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:31
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:31
Deferido o pedido de RAIMUNDA MARIA DA SILVA - CPF: *24.***.*28-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:59
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 20:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Despacho em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 18/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:44
Determinado o arquivamento
-
22/09/2021 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/09/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2021 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 01:05
Recebidos os autos
-
20/07/2021 01:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/07/2021 19:13
Processo Desarquivado
-
16/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 17:40
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
09/07/2021 02:29
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 11:37
Desentranhamento
-
07/07/2021 11:36
Desentranhamento
-
07/07/2021 08:30
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 18:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/07/2021 21:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 21:43
Processo Desarquivado
-
31/01/2020 18:12
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2020 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2020 11:09
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2019 18:20
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
16/12/2019 18:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 13:27
Processo Desarquivado
-
16/12/2019 13:07
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2019 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 20:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 20:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA SILVA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 11:14
Publicado Despacho em 18/10/2019.
-
18/10/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 19:37
Recebidos os autos
-
15/10/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/10/2019 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2019 03:40
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/10/2019 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:39
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/09/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2019 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 16:10
Recebidos os autos
-
09/09/2019 04:35
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 12:45
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/09/2019 09:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
05/09/2019 09:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2019 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
04/09/2019 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2019 04:48
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:45
Recebidos os autos
-
24/07/2019 19:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2019 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/07/2019 19:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 14:23
Recebidos os autos
-
23/07/2019 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/07/2019 13:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
22/07/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 13:04
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2019 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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