TJDFT - 0713361-44.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713361-44.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: JC PAPELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, com os parâmetros constantes da ferramenta disponibilizada pelo TJDFT através do link: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que deverá ser observado os parâmetros previstos nos arts 389, parágrafo único e o 406 do Código Civil, especialmente: (i) a atualização monetária pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024; e (ii) a aplicação da Taxa Legal quanto aos juros moratórios a partir de 30/08/2024, conforme as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
24/06/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
09/06/2025 04:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 13:04
Transitado em Julgado em 31/05/2025
-
27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:36
Outras decisões
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
09/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:51
Outras decisões
-
23/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/01/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JC PAPELARIA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:18
Publicado Edital em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:54
Expedição de Edital.
-
11/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 20:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:52
Outras decisões
-
04/09/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/07/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/07/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 22:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:25
Indeferido o pedido de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
09/04/2024 11:25
Outras decisões
-
01/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713361-44.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: JC PAPELARIA LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/01/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:22
Deferido em parte o pedido de SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-64 (AUTOR)
-
06/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713361-44.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: JC PAPELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:38
Outras decisões
-
05/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713361-44.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: SINGER DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: JC PAPELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada.
A fim de viabilizar o recebimento da exordial por este Juízo, determino que a parte autora emenda a petição inicial, a fim de instruí-la com os documentos abaixo listados: 1) guia das custas iniciais e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 17:26
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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