TJDFT - 0715094-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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04/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/05/2024 13:40
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE) em 30/04/2024.
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei resposta de ofício de ID 188660898.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, conforme determina a decisão de ID 191848562. -
19/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, na petição de ID 191751818, de aplicação da multa de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor executado, nos termos do disposto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, por se tratar de execução de título extrajudicial, sendo que a fixação de honorários não se coaduna com o art. 55 da Lei 9.099/95.
INDEFIRO, ainda, o pedido de renovação da tentativa de penhora SISBAJUD, na modalidade teimosinha, eis que expedido ofício para penhora salarial ao ID 188660898, devendo, portanto, o exequente aguardar o cumprimento da referida diligência para requerer a renovação de outras medidas constritivas.
INDEFIRO, também, o pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC/2015, pois conquanto tal providência possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015, além de postergar o andamento do feito – o que vai de encontro ao princípios dos Juizados Especial, sobretudo o da economicidade e celeridade –, ainda carece de regulamentação, porquanto genérica e indeterminada em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ademais, o resultado prático equivalente poderá ser alcançado mediante solicitação de emissão da respectiva certidão de crédito para protesto junto ao Cartório Extrajudicial competente, consoante previsão do art. 517 do CPC/2015, ocasião em que caberá à parte credora arcar com o pagamento dos emolumentos correspondentes.
A esse respeito, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS COERCITIVAS.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO.
PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para concessão de antecipação provisória da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC). 2.
Não obstante a aplicação supletiva do CPC aos Juizados Especiais, a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito é ato facultativo do juiz, a depender do caso concreto, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. 3.
Acertado o indeferimento do pedido de negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal medida poderá ser alcançada por intermédio da certidão referida no art. 517 do CPC. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1251039, 07000767920208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DESNECESSIDADE ANTE O DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA SER LEVADA A PROTESTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 2.
Inviável se mostra o deferimento de pedido de negativação do nome da ré tendo em vista que os artigos 152, V, e 517, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, preveem a possibilidade de expedição de certidão pela Secretaria do Juízo que pode ser levada a protesto como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação pecuniária, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1135802, 07147879420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Desse modo, aguarde-se a resposta do ofício de ID 188660898.
Vindo a resposta aos autos, intime-se o exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
03/04/2024 14:48
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:48
Indeferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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02/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 19:31
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:43
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE) e PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*09-44 (EXECUTADO) em 16/02/2024.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO DECISÃO Constatando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas, considerando que ela, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si, e, por fim, ao viso de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus, DEFIRO o pedido por ela formulado ao ID 185138912, consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte executada, limitado, todavia, a 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inc.
IV, do art. 833, do Código de Processo Civil (CPC/2015) tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Sobre o tema, confira-se o entendimento sufragado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento recente do EREsp 1.874.222/DF, por meio do qual admitiu, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, desde que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, bem como após inviabilizados os outros meios executórios.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Nesse contexto, vale ressaltar que a constrição do percentual de 10% (dez por cento) de tais verbas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Intimem-se as partes, devendo a parte executada se manifestar, se desejar, acerca da aludida constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 917, § 1°, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à Secretaria do Estado e Educação do Distrito Federal, conforme indicado pela parte credora no documento de ID 185138912, determinando o desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos da parte executada, deduzindo-se, antes, os descontos compulsórios e respeitada a sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária que deverá ser indicada pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso a entrega do referido ofício seja feita por Oficial de Justiça, ele deverá certificar, por ocasião da diligência, se a parte executada é, de fato, servidor do referido órgão destinatário da ordem.
Comprovada a implementação dos descontos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, devendo a parte exequente noticiar a quitação do débito. -
01/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:28
Deferido em parte o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:25
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*09-44 (EXECUTADO)
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2023 16:08
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:09
Indeferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE)
-
11/12/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:42
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/11/2023 17:38
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE) em 22/11/2023.
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:32
Indeferido o pedido de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*09-44 (EXECUTADO)
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30/10/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:49
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:07
Indeferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE)
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO referente ao PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO, encaminhado para o endereço: Quadra 6 Conjunto 21, CASA 10-B, Setor Habitacional Vicente Pires - Trecho 3, BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-561, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para se manifestar acerca da certidão de ID. 173424312 ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
28/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 170279967, de tentativa de citação da parte executada via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação da parte devedora, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte credora, quais sejam: (61) 98633-7555.
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
30/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:58
Deferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE).
-
30/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 19:55
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:55
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2023 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/08/2023 09:14
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715094-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO DESPACHO Considerando que o art. 784 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que são títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inc.
I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inc.
II) e o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (inc.
III), verifica-se que o contrato de compra e venda apresentado pela parte exequente não foi assinado por 2 (duas) testemunhas.
Logo, não preenche os requisitos do aludido art. 784, inc.
III, do CPC/2015, desautorizando a utilização deste para embasar a presente execução.
Contudo, constata-se ter o credor acostado aos autos notas promissórias devidamente preenchidas, estando apenas aquelas já vencidas autorizadas a embasar a ação executiva manejada, sem poder, entretanto, acrescer o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato (R$ 48.000,00), tampouco os juros de 5% (cinco por cento), previstos no contrato sem força executiva.
Desse modo, ainda que a parte executada já tenha sido citada (ID 167263260), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial de modo a excluir da planilha de débitos o valor referente à multa e aos juros contratuais, além dos valores estampados nas 2 (duas) notas promissórias ainda não vencidas (R$ 3.111,11 - 09/09/2023 e R$ 3.111,11 - 09/10/2023), retificando o valor da causa, sob pena de extinção. -
22/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:25
em cooperação judiciária
-
21/08/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/08/2023 14:21
Decorrido prazo de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE) em 15/08/2023.
-
01/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:45
Deferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 06:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:18
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO NOVATO DE CARVALHO - CPF: *09.***.*09-44 (EXECUTADO).
-
27/06/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 22:35
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 20:48
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:33
Deferido o pedido de MARCUS AURELIO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*73-45 (EXEQUENTE).
-
20/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/05/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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