TJDFT - 0713249-75.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES POMPAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES POMPAS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:22
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES POMPAS em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:34
Outras decisões
-
10/12/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:18
Outras decisões
-
25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/10/2024 13:02
Outras decisões
-
14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713249-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: ANDRE LUIS GOMES POMPAS RECONVINTE: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS RECONVINDO: ANDRE LUIS GOMES POMPAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o laudo de avaliação de ID. 211522206 Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:13
Outras decisões
-
18/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713249-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: ANDRE LUIS GOMES POMPAS RECONVINTE: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS RECONVINDO: ANDRE LUIS GOMES POMPAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão de ID. 206021629 pela parte autora.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:07
Outras decisões
-
14/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:17
Outras decisões
-
25/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Outras decisões
-
10/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:29
Deferido o pedido de ANDRE LUIS GOMES POMPAS - CPF: *20.***.*49-91 (RECONVINDO).
-
06/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GOMES POMPAS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713249-75.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS GOMES POMPAS RECONVINTE: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS RECONVINDO: ANDRE LUIS GOMES POMPAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de fevereiro de 2024, 13:41:07.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
19/02/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:14
Outras decisões
-
15/12/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*65-20 (REQUERIDO).
-
07/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:23
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIS GOMES POMPAS - CPF: *20.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
10/10/2023 14:23
Outras decisões
-
26/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713249-75.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) REQUERENTE: ANDRE LUIS GOMES POMPAS REQUERIDO: KAMILA PINHEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio com direito de preferência e arbitramento de aluguel.
Destaca-se que, na inicial foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente no deferimento dos seguintes pleitos: 1) seja realizada avaliação judicial dos direitos do imóvel e do valor do aluguel; 2) posteriormente, seja realizada alienação judicial dos direitos sobre o imóvel e 3) subsidiariamente, seja determinada a desocupação imediata do imóvel para que a locação pague as parcelas do financiamento imobiliário.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A priori, cumpre destacar que, segundo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, prevê o §3º do artigo em comento que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, a despeito do requerente deter 50% (cinquenta por cento) dos direitos relativos ao imóvel, ante o condomínio constituído com a requerida, a utilização do bem indiviso por esta se insere dentre os direitos do condômino, nos termos do artigo 1.314 do Código Civil, in verbis, não tendo amparo legal a pretensão de compeli-la à desocupação.
Art. 1.314.
Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único.
Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. – destacou-se.
Ou seja, sendo as partes proprietárias de partes ideais de um imóvel, que, registra-se, no presente caso serve de moradia para uma delas, não pode o condômino exigir do outro a imediata desocupação antes de efetivamente resolvido a dissolução da comunhão.
Destaca-se que, segundo dicção dos artigos 1.319 e 1.326, ambos do diploma normativo em comento, o condômino tem o direito de ser indenizado em valor correspondente ao uso de sua quota-parte, pleito esse que sequer foi requerido pela parte autora em sede de tutela de urgência.
Outrossim, não há indicativos nos autos de que a requerida está praticando atos concretos visando impedir a avaliação do imóvel ou a visitação de possíveis interessados na compra, o que, em tese, poderia justificar o deferimento do pleito liminar descrito no item “a”.
Fato é que eventual deferimento da medida pleiteada pelo autor, neste momento processual, além de ferir o direito da requerida em utilizar o imóvel, poderá se tornar irreversível, haja vista que se alienado o bem para uma terceira pessoa, diante de uma possível decisão de improcedência dos pleitos iniciais, não seria possível reverter a situação decorrente da concessão antecipada da tutela, posto que necessário assegurar o direito do adquirente de boa-fé.
Da mesma forma, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
A fim de viabilizar o recebimento da exordial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que o requerente emende a petição inicial, juntando aos autos os documentos abaixo listados: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos e 2) cópia do documento pessoal.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 12:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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