TJDFT - 0712865-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 22:18
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 22:17
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de GUILHERME BEZERRA DE BRITO em 18/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712865-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME BEZERRA DE BRITO EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 170774167, apresentou emenda à inicial, instruindo-a com cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença e planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme prática adotada pelos tribunais desde a consolidação dos ideais de sincretismo processual e a partir da vigência da Lei n.º 11.232/05, o procedimento da execução de sentença passou a ser apenas uma fase do processo, sendo desnecessária ajuizar ação autônoma para satisfação do crédito exequendo.
Desta forma, a execução do crédito deve ser realizada dentro dos próprios autos onde foi proferido o título executivo, salvo hipóteses em que o cumprimento da sentença possa gerar tumulto processual, o que, por ora, não é o caso dos autos.
Tal sistemática foi mantida pelo Código de Processo Civil de 2015, segundo o que se extrai do artigo 523, in verbis: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. – destacou-se.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, o que leva a parte autora ser carecedora da ação em virtude da ausência de interesse processual, torna-se forçoso extinguir a inicial.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa das partes executadas e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/09/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712865-15.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GUILHERME BEZERRA DE BRITO EXECUTADO: FR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
A priori, cumpre ressaltar que, em detida análise aos autos principais distribuídos sob o n.º 0748041-16.2022.8.07.0001, em tramitação perante este Juízo, verifica-se que a sentença prolatada ainda não transitou em julgado.
Demais disso, tem-se que a sentença retromencionada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico na data de 01/08/2023, de modo que, até a presente data, não transcorreu o prazo para que as partes interpusessem o recurso cabível.
Com efeito, ausente o interesse de agir em sua modalidade adequação, porquanto a presente ação não foi instruída com a certidão de trânsito em julgado da sentença ou de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo, determino que a parte autora emende a inicial, a fim de que esclareça se pretende o cumprimento provisório ou definitivo da sentença prolatada no bojo dos autos n.º 0748041-16.2022.8.07.0001.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos os documentos abaixo listados: 1) cópia da certidão de trânsito em julgado da sentença ou de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo e 2) planilha atualizada do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/08/2023 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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