TJDFT - 0706313-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706313-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GISSELY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação consistente no fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE pelo prazo inicial de 6 meses com continuidade a ser submetida à análise do NATJUS, requerido por GISSELY DE OLIVEIRA, relativo à ação de conhecimento n. 0716549-52.2022.8.07.0018.
Autos relatados na Decisão ID 169498294, de 23/08/2023 que (I) concedeu prazo à parte exequente para providenciar relatório médico e exames, a fim de viabilizar a avaliação pelo NATJUS sobre a possibilidade de continuidade do tratamento; (II) registrou que o Distrito Federal tem cumprido a obrigação de fornecer o Ribociclibe.
Na sequência, ID 174318202, requereu a extinção do feito tendo em vista não haver mais necessidade de fornecimento do Ribociclibe, dada a necessidade de alteração do tratamento.
Anexou relatório médico, ID 174318203.
Contudo, em petição datada de 11/10/23, ID 174978046, pugnou pela desconsideração do pedido de extinção e prosseguimento do cumprimento de sentença com a substituição do medicamento RIBOCICLIBE por ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECANA), nova prescrição médica devido ao agravamento do quadro clínico.
Na decisão ID 175210589, de 17/10/2023, foi indeferido o pedido de substituição do fármaco na fase executiva, bem como determinada a intimação das partes "quanto à extinção deste cumprimento de sentença, relativo à obrigação de fazer imposta na ação de conhecimento nº 0716549-52.2022.8.07.0018, uma vez que o fármaco RIBOCICLIBE não será mais necessário".
As partes e o Ministério Público oficiaram pela extinção do processo, IDs 176655131, 176660449 e 176784312. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Em face da ausência de interesse da parte autora na continuidade da obrigação de fornecer o medicamento RIBOCICLIBE, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fulcro no artigo 485, inciso VI c/c art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:04
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706313-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GISSELY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação consistente no fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE pelo prazo inicial de 6 meses com continuidade a ser submetida à análise do NATJUS, requerido por GISSELY DE OLIVEIRA, relativo à ação de conhecimento n. 0716549-52.2022.8.07.0018.
Autos relatados na Decisão ID 169498294, de 23/08/2023 que (I) concedeu prazo à parte exequente para providenciar relatório médico e exames, a fim de viabilizar a avaliação pelo NATJUS sobre a possibilidade de continuidade do tratamento; (II) registrou que o Distrito Federal tem cumprido a obrigação de fornecer o Ribociclibe.
Em petição datada de 16/09/23, ID 172183078, a parte exequente informou que houve piora no quadro clínico, o médico assistente indicou a suspensão do tratamento com Ribociclibe, serão feitos novos exames, e será avaliado a necessidade da continuidade do tratamento com esse fármaco ou com outro medicamento.
Na sequência, ID 174318202, requereu a extinção do feito tendo em vista não haver mais necessidade de fornecimento do Ribociclibe, dada a necessidade de alteração do tratamento.
Anexou relatório médico, ID 174318203.
Contudo, em petição datada de 11/10/23, ID 174978046, pugnou pela desconsideração do pedido de extinção e prosseguimento do cumprimento de sentença com a substituição do medicamento RIBOCICLIBE por ENHERTU (TRASTUZUMABE DERUXTECANA), nova prescrição médica devido ao agravamento do quadro clínico. É o relatório.
Decido.
O título executivo não contemplou a possibilidade de substituição do fármaco, não sendo uma mera adequação do tratamento, mas terapia medicamentosa diversa.
A propósito, mesmo na ação de conhecimento a substituição do medicamento só é permitida com a anuência da parte contrária.
Assim dispõe o Enunciado N. 111 do FONAJUS (Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde/CNJ): “Salvo concordância da parte contrária, viola o artigo 329 do Código de Processo Civil pedido de alteração da tecnologia de saúde após o saneamento, devendo, no caso de necessidade de alteração do tipo de tratamento ser proposta nova demanda.” Dessa forma, com o escopo de assegurar a ampla defesa e o contraditório em favor do ente público, o pedido pela nova medicação deve ser formulado em ação própria. 1 _ Ante o exposto, indefiro o pedido ID 174978046 de substituição do medicamento na fase de cumprimento de sentença. 1.1 _ Em face do disposto no artigo 10 do CPC, concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a começar pela exequente, para manifestação quanto à extinção deste cumprimento de sentença, relativo à obrigação de fazer imposta na ação de conhecimento nº 0716549-52.2022.8.07.0018, uma vez que o fármaco RIBOCICLIBE não será mais necessário. 1.2 _ Após, ao Ministério Público pelo prazo de 5 (cinco) dias. 1.3 _Por fim, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e arquivamento, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:01
Indeferido o pedido de GISSELY DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*73-34 (REQUERENTE)
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11/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:59
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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16/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706313-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: GISSELY DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação consistente no fornecimento do medicamento RIBOCICLIBE, requerido por GISSELY DE OLIVEIRA, relativo à ação de conhecimento n. 0716549-52.2022.8.07.0018.
Título executivo, ID 160740820 – pág. 183, sentença proferida em 04/04/2023: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora o medicamento RIBOCICLIBE, na forma indicada em prescrição médica, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do medicamento deverá ser fornecida no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determinado na liminar.
Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.” (grifei) Autos relatados na Decisão ID 161006600, de 05/06/23, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou ao NATJUS a elaboração de Nota Técnica de Reavaliação.
Em 29/06/23, ID 163752400, o NATJUS informou: “(...) Não é possível avaliar se houve progressão da doença com o esquema proposto, pois não há informações ou exames complementares no novo relatório médico que esclareçam sobre essa situação.
O relatório 678, de 07/12/2021, da CONITEC recomenda a incorporação da classe inibidores de ciclina (da qual o Ribociclibe faz parte) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com receptor hormonal positivo e HER2- (caso em que se enquadra a paciente), de acordo com a assistência oncológica no SUS.
Sugere-se que o tratamento seja mantido e que novo relatório médico e exames atualizados sejam encaminhados para reavaliação, quanto mais breve possível, a fim de que seja possível emitir um parecer de reavaliação por este NATJUS.” (grifei) O Distrito Federal informou em 08/07/23, ID 164724253, que a parte exequente foi cadastrada no NUFAJ para receber o medicamento.
As partes e o Ministério Público tomaram ciência do parecer do NATJUS.
A parte exequente, ID 165659938 (I) comunicou que o fármaco tem sido fornecido, confirmando o recebimento em junho/2023 e o agendamento para julho/23; (II) está providenciando novo relatório médico e exames atualizados para viabilizar a reavaliação pelo NATJUS. É o relatório.
Decido. 1 _ Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do relatório médico e exames, a fim de viabilizar a reavaliação pelo NATJUS. 2 _ Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/08/2023 12:17
Outras decisões
-
22/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de GISSELY DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 06:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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05/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a GISSELY DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*73-34 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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