TJDFT - 0708641-38.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708641-38.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA REVEL: ELIANE SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte devedora, sob o argumento de que houve excesso de execução (ID 241477853). 2.
Instada a manifestar-se, a parte credora, rechaçou as teses impugnativas apresentadas pela parte adversa (ID 243683897). 3.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Questões Processuais Pendentes Gratuidade da Justiça 4.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 5. À vista dos documentos colacionados ao pedido de habilitação de ID 234887038, concedo à parte demandada os benefícios a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença 6.
Compulsando os autos, extrai-se, da sentença de ID 216967265, que deu provimento aos pedidos da parte autora, o seguinte sentido: b) julgo procedente o pedido indenizatório para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da data do vencimento das obrigações, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 7.
Na fundamentação da sentença, definiu-se que o dia 24/06/2022 seria o termo inicial da cobrança de aluguéis e o dia 18/10/2022 o termo final. 8.
A planilha de cálculo de ID 228212693 guarda estrita correlação com o disposto na sentença judicial, porquanto respeitou os termos de início e término da relação jurídica discutida na demanda. 9.
Lado outro, a planilha colacionada pela parte executada não comprova o excesso de execução alegado, tampouco utiliza os parâmetros temporais fixados no pronunciamento judicial de ID 216967265. 10.
Destarte, não vislumbrando incoerências na planilha de cálculo colacionadas pela parte exequente em relação às disposições do julgado (ID 216967265) e não se desincumbindo a parte executada de comprovar o alegado excesso de execução, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 241477853). 11.
Sendo assim, prossiga-se nos termos da determinação judicial de ID 228974533, itens 4 e seguintes. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:03
Indeferido o pedido de ELIANE SILVA ARAUJO - CPF: *84.***.*79-68 (REVEL)
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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02/07/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 21:02
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Imissão (10446) IMISSÃO NA POSSE (113) PROCESSO: 0708641-38.2022.8.07.0019 REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA REVEL: ELIANE SILVA ARAUJO DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2025 15:52
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:52
Outras decisões
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13/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:24
Outras decisões
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18/02/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/02/2025 14:26
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:33
Publicado Edital em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:11
Expedição de Edital.
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14/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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23/12/2024 07:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:21
Outras decisões
-
08/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:11
Decretada a revelia
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18/06/2024 19:11
Outras decisões
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11/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIANE SILVA ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:49
Juntada de comunicações
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19/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:39
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*54-15 (REQUERENTE).
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17/11/2023 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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11/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
1.
A parte autora informa que "(...) tentou diligenciar junto aos cartórios de SAMAMBAIA, TAGUATINGA, CEILÂNDIA e GUARÁ a fim de obter os instrumentos de cessão de direitos pretéritos sobre o imóvel objeto da lide, o que restou infrutífero.
Neste sentir, quando realizou a cessão de id nº 142021567, a Requerida apresentou ao Autor e ao cartório competente, a cessão que lhe fez a cedente ao Requerente, não entregando uma cópia ao polo ativo da ação ou ao cartório(...)" (ID 160324726). 2.
Recebo a referida petição como emenda à inicial. 3.
Associem-se aos presentes autos a ação de manutenção de na posse (PJe 0706691-57.2023.8.07.0019) em curso neste Juízo relativa ao mesmo imóvel objeto da lide e que possui como parte autora Edimar Ribas Coelho e como parte requerida, Raimundo Nonato Alves de Sousa, autor nesta ação. 4.
Nos autos da ação de manutenção de na posse (PJe 0706691-57.2023.8.07.0019) há informação de que quem reside atualmente no imóvel objeto da lide é o Sr.
Edimar e família, de modo que diligência para citação da requerida no endereço do imóvel (ID 142021561 - Pág. 1), certamente, seria infrutífera. 5.
Sabido que incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação da parte requerida, pressuposto de desenvolvimento regular do feito, de modo que "(...) a pesquisa do endereço da parte ré pelo Poder Judiciário é medida excepcional, cabível somente quando esgotados os meios ao alcance da parte autora para localizar o endereço daquela (...)". (Acórdão n. 958830, 20150020323454AGI, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 16/08/2016, Pág.: 197/206). 6.
Até porque, há mecanismos de consulta disponíveis, tais como requerimento ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 7.
Assim, indique a parte autora o endereço da parte requerida (Portaria Conjunta n.º 71/2013 do TJDFT e CPC, art. 319, II). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 9.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 10.
Indicado o endereço da requerida, cite-se presencial e pessoalmente por Oficial(a) de Justiça para apresentar contestação, querendo, no prazo legal, aos termos da inicial, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo a parte requerida atentar para os termos do art. 336 do Código de Processo Civil. 11.
Alerto que, SE o ato de citação for realizado por meio do aplicativo whatsApp, deverão ser observados os critérios: número do telefone, confirmação escrita (selfie com documento - imagem exemplificativa abaixo - ou termo de ciência do ato assinado de próprio punho, por exemplo) e a foto da parte citanda (STJ - HC n. 641.877/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021), sob pena de não ser considerado válido o ato de citação. 12.
Alerto a parte requerida de que somente poderá se manifestar nos autos por meio de advogado (a) ou Defensoria Pública. 13.
Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica/requerer o que entender de direito. 14.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 16.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 17.
Sem prejuízo, intime-se a CODHAB (ID 162594572), a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresente informações detalhadas a este Juízo acerca da atual situação cadastral do imóvel objeto da lide, inclusive apresentando cópia do processo administrativo referente ao bem e documento que comprove o ocupante originário; b) informe a este Juízo se o imóvel foi doado por meio de escritura, caso em que deverá encaminhá-la a este Juízo para instruir o feito; c) informe a este Juízo se alguma das partes está inscrita em programa habitacional para recebimento de imóvel pelo ente público, devendo, em caso positivo, apresentar a relação indicativa dos nomes e dados cadastrais; d) esclareça a este Juízo se possui interesse no feito; e) informe se é possível a regularização da situação do imóvel objeto da lide e, em caso positivo, o que seria necessário e qual o procedimento a ser seguido; e f) apresente petição pleiteando o que entender de direito na defesa dos interesses do ente público. 18.
Atribuo à presente decisão força de intimação - sistema (quanto à CODHAB). 19.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
25/08/2023 22:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
25/08/2023 19:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 19:36
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2023 05:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/02/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 22:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 22:17
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
23/11/2022 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2022 16:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para IMISSÃO NA POSSE (113)
-
09/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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