TJDFT - 0013896-05.2004.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0013896-05.2004.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA., DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - Trata-se de ação civil pública ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. e DISTRITO FEDERAL.
A sentença de ID 21951061 declarou a nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial n. 056/2003 - SUREC/SEFP e condenou MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. ao recolhimento do ICMS, na forma da apuração normal do tributo, mediante o ajuste do que foi pago e do que deixou de ser computado, nos períodos pretéritos (desde que a TARE foi firmada), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice INPC desde a data em que cada diferença deveria ter sido recolhida.
As partes interpuseram recurso de apelação, tendo a 2ª Turma Cível negado provimento ao apelo e a remessa necessária, v. acórdão n. 528.610 (ID 21951371), com trânsito em julgado em 18/03/2017, conforme certidão de ID 21961575.
Intimado sobre o retorno dos autos da Superior Instância, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a suspensão do processo para aguardar o julgamento da Ação Cautelar n. 3802 (ID 21961597).
Em ID 165306289, o MINISTÉRIO PÚBLICO noticia que o e.
STF, no julgamento do RE 851421/DF, apreciando o tema 817 da repercussão geral, Relator Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 4.732/2011, com a redação dada pela Lei distrital n. 4.969/2012, e fixou a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.
Ressalta que tal decisão o impede de dar prosseguimento à presente demanda, objetivando a recuperação dos prejuízos causados ao erário distrital, tendo em vista o reconhecimento da validade da remissão superveniente decorrente da Lei distrital n. 4.732/2011, que se aplica diretamente ao caso concreto.
Requer a extinção do processo, com julgamento do mérito, bem como o arquivamento com baixa na distribuição.
II – Diante do exposto, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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11/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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04/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/06/2023 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:01
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/10/2018 04:33
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 18:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/09/2018 16:34
Expedição de Certidão.
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27/09/2018 16:34
Juntada de Certidão
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27/09/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2018 16:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2018 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2018 21:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
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25/09/2018 19:06
Decorrido prazo de MACROMED COMERCIO DE MATERIAL MEDICO E HOSPITALAR LTDA. em 24/09/2018 23:59:59.
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31/08/2018 05:35
Publicado Intimação em 31/08/2018.
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31/08/2018 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2018 19:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/08/2018 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2018 16:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2018 16:00
Juntada de Certidão
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29/08/2018 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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