TJDFT - 0709042-71.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 09:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:21
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO PEREIRA BARBOSA em 29/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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20/10/2023 02:46
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:10
Expedição de Edital.
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05/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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05/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO PEREIRA BARBOSA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente os pedidos (CPC, art. 487, I) para consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Faculto à parte autora a venda do bem (Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3º, § 5º).
Promova-se a baixa das restrições inseridas anteriormente por meio do sistema RENAJUD.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no art. 2º do referido Decreto-Lei.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida em honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Condeno, também, ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º).
Intime-se a parte requerida por edital, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico – DJe, cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias (CPC, art. 257, III), para pagamento das despesas processuais finais, uma vez que não possui advogado constituído (PGC – Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça TJDFT, art. 100, § 2º).
Publique-se a presente sentença (CPC, art. 346 e Lei 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Transitada em julgado e transcorrido o prazo para o recolhimento das despesas, ainda que não tenha ocorrido o pagamento, proceda-se à baixa da parte requerida no sistema informatizado e ao arquivamento dos autos (PGC – Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 100, § 2º).
Recanto das Emas/DF. -
25/08/2023 20:34
Recebidos os autos
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25/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de FABIO ADRIANO PEREIRA BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:15
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE)
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30/11/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/11/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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25/08/2022 21:25
Recebidos os autos
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25/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 21:25
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/05/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 18:31
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 14:17
Recebidos os autos
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28/01/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:17
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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