TJDFT - 0719119-38.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:59
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719119-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ESPEDITO DAVID GOMES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 143614996) que contratou empréstimo consignado com descontos automáticos em seu benefício junto ao INSS.
Contudo, relata que ao verificar o extrato de empréstimos junto ao INSS, verificou que, além dos descontos relacionados com seus empréstimos consignados, realmente contratados, constavam outros contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece.
Assim, aduz que não reconhece o contrato nº 7198475, averbado em 16/06/2019, no valor de R$ 2.584,80, com 72 parcelas de R$ 35,90, acreditando ter sido vítima de fraude.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 5.169,60 (cinco mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a títulos de danos materiais; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a títulos de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 143615001) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 148403733).
A parte requerida compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação (ID. 148571816).
Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No mérito, aduz que a celebração do contrato de empréstimo ocorreu de maneira lícita, e que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 152609582), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, as partes requereram a produção de prova pericial (ID. 153411723 e 153562954).
Proferida decisão saneadora (ID. 172956574), que apreciou e rejeitou a preliminar suscitada pelo banco requerido.
Firmou-se o ponto controvertido da causa e se determinou a inversão do ônus probatório, passando a ser do réu.
Ademais, na mesma oportunidade, deferiu-se o pedido de produção de prova pericial requerido pelo réu.
As partes apresentaram os quesitos à perícia (IDs. 159599946 e 159614948).
Sobreveio o laudo pericial no ID. 185544618.
As partes, intimadas, não apresentaram manifestações sobre o laudo pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
No mais, a controvérsia cinge-se em aferir se o autor firmou o Contrato de nº contrato nº 7198475, averbado em 16/06/2019, no valor de R$ 2.584,80, com 72 parcelas de R$ 35,90, bem como se há direito à restituição do indébito e se há dano moral a ser indenizável.
Analisando os documentos coligidos aos autos, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque, a partir do arcabouço probatório produzido nos autos, evidencia-se que se encontra suficientemente comprovado que o requerente efetivamente firmou o contrato de ID. 148571823, por meio do qual foi financiado o valor de R$ 1.563,94, valor que foi liberado a seu favor, mediante quitação de contrato firmado anteriormente (contrato de nº 2437862 – ID. 148571822), sendo, a diferença, creditada em seu favor, conforme comprovante de depósito juntado ao ID. 148571821.
Ademais, por meio de perícia judicial produzida nos autos, restou comprovado que o negócio jurídico foi assinado fisicamente pela parte autora, em decorrência de assim ter concluído o expert: “Desse modo, pode-se concluir que as assinaturas lançadas no documento questionado nos Autos: “Cédula de Crédito Bancário/ Banrisul”– ID. 148571823, correspondem à Firma Normal do punho escritor de ESPEDITO DAVID GOMES – CPF: *14.***.*36-34, sendo possível inferir sua autoria no escrito em questão.” (ID. 185544618, p. 30).
Em acréscimo, também há de ser afastada a tese de que houve fraude no documento, em razão da existência de ter ocorrido preenchimento posterior, na medida em que assim restou concluído pelo perito judicial: “O exame Documentoscópico do objeto Pericial “Cédula de Crédito Bancário – Banrisul” – ID. 148571823, aferiu AUTENTICIDADE DOCUMENTAL” (ID. 185544618, p. 30).
Além do mais, o preenchimento pode ser realizado manualmente ou por digitação, para posterior aposição das assinaturas dos contratantes, ato que não é vedado pelo ordenamento jurídico.
Assim sendo, vê-se que existem elementos suficientes nos autos para inferir que o requerente efetivamente firmou o contrato objeto do feito, tendo havido a disponibilização do valor de R$ 1.563,94 em seu favor, valores dos quais o autor se beneficiou.
Em acréscimo, não se pode crer que o autor, por mais de três anos, teve descontos efetuados no seu contracheque sem ter observado as rubricas que nela constam.
Assim, existem elementos suficientes para fazer inferir que o requerente efetivamente anuiu com o contrato ora discutido.
Logo, não se observa tenha o réu praticado ato ilícito, não havendo, portanto, que se falar em danos morais ou repetição de débito em favor do autor.
Em consequência, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:07
Deferido o pedido de JANICE ALVES EVANGELISTA - CPF: *03.***.*62-96 (PERITO).
-
04/04/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719119-38.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para análise de eventual pedido de levantamento de valores de honorários periciais. *datado e assinado digitalmente* -
08/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:13
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 11/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719119-38.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, do agendamento da perícia (ID. 168235574).
No mais, INTIME-SE a perita da disponibilização do original do contrato na Secretaria da Vara, bem como para dar início aos trabalhos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:29
Outras decisões
-
23/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:37
Outras decisões
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JANICE ALVES EVANGELISTA em 28/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:55
Outras decisões
-
16/06/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:48
Outras decisões
-
27/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:30
Outras decisões
-
27/01/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/01/2023 13:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 20:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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