TJDFT - 0713590-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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04/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:40
Homologada a Transação
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17/03/2025 10:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:00
Outras decisões
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26/02/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 01:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA MATOS em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDNY GOMES DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS REU: EDNY GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 211993125, qual seja, R$ 7.586,89.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (representado pela Defensoria Pública - prazo em dobro), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 13:47
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:02
Outras decisões
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26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/09/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS REU: EDNY GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte exequente nova planilha de débitos, excluídas a multa de 10% e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, eis que tais valores somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, caput, do CPC.
Observe-se que tal prazo somente se inicia após o recebimento da inicial de cumprimento de sentença pelo juízo, não podendo tais encargos serem cobrados antes do prazo de pagamento espontâneo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:07
Outras decisões
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16/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/09/2024 04:52
Processo Desarquivado
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13/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS REU: EDNY GOMES DA SILVA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória movida por FRANCISCO SOUSA MATOS em desfavor de EDNY GOMES DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 169838877) que, em 23/10/2018, celebrou contrato com a parte requerida, negócio jurídico que fora firmado por meio de nota promissória.
No entanto, aduz que a parte requerida não adimpliu as parcelas pactuadas, as quais, somadas, perfazem o valor de R$ 3.289,00.
Afirma que o débito, devidamente corrigido, alcança o montante de R$ 9.077,71.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.077,71 (nove mil, setenta e sete reais e setenta e um centavos); (ii) condenação da requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente recolheu custas processuais (ID. 176343596), juntou procuração (ID. 169838884) e documentos.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (ID. 150469967).
Em sede de preliminar, suscitou a incidência da prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta que a parte autora, ao aguardar a iminência do prazo prescricional para buscar a cobrança e satisfação do crédito, age com abuso de direito.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 189728959).
A parte autora, intimada, apresentou resposta aos embargos à monitória (ID. 197911104), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte requerida.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerente não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerente, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerida.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Prejudiciais de mérito: No que diz respeito à prejudicial de mérito invocada, não há que se falar em configuração de prescrição da pretensão autoral, em virtude de que o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso dos autos, constata-se que o vencimento da nota promissória (ID. 169838878) data de 10/01/2019.
Entretanto, deve-se levar em consideração a edição da Lei de nº 14.010/20, que suspendeu a contagem do prazo prescricional entre a data de 12/06/2020 até a de 30/10/2020, totalizando 141 dias.
Logo, evidencia-se que não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, pois, ao acrescentar o período que restou suspenso a contagem do prazo prescricional – em razão da Lei de nº 14.010/20 –, conclui-se que a ocorrência do prazo prescricional aconteceria apenas em 30/05/2024.
Assim, ainda que se levasse em conta a data da citação válida da parte requerida (20/02/2024 – ID. 187704122), não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Passo, portanto, ao mérito propriamente dito. 5 - Mérito: A parte requerida não nega a existência da relação jurídica das partes e da existência do débito, mas tão somente contesta os termos de juros e correção monetária do cálculo apresentado pela parte autora.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte ao autor.
Isso porque, não há que se falar em abuso de direito da parte autora, pois o fato de a parte autora ter demorado a ajuizar a ação não significa, por si só, que agiu de má-fé com o intuito de aumentar o valor da dívida em razão da incidência de juros de mora e correção monetária.
Importante ressaltar que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido, não havendo qualquer indício de comportamento doloso ou de intenção de causar prejuízo à parte requerida.
Além disso, é importante destacar que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada.
No caso em questão, a parte requerida não apresentou provas suficientes para demonstrar qualquer conduta dolosa por parte do autor ao ajuizar a ação dentro do prazo prescricional.
Portanto, não há fundamento para sustentar a alegação de má-fé com o intuito de aumentar o valor da dívida através da incidência de juros de mora e correção monetária.
Entretanto, ao contrário do defendido pela parte autora, no presente caso não há que se falar em incidência de juros de mora no percentual de 2%.
Com efeito, a partir vigência do CC/22, a taxa legal de juros moratórios passou a ser de 1% ao mês, conforme o art. 406 do deste diploma normativo em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º do CTN.
Assim, deve a taxa legal de juros de mora incidir em 1%, a partir do vencimento do título em questão.
Pontua-se que os juros de mora e a correção monetária são matéria de ordem pública, de forma que podem ser analisados e alterados mesmo de ofício, de modo que a sua modificação – seja do percentual ou do seu termo inicial – não configura julgamento extra petita.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.289,00 (três mil duzentos e oitenta e nove reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratório de 1% ao mês a partir da data do vencimento da nota (10/01/2019 – ID. 169838878).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:30
Outras decisões
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12/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS REU: EDNY GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:26
Outras decisões
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27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 20:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS REU: EDNY GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre os embargos monitórios apresentados pela parte devedora.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDNY GOMES DA SILVA - CPF: *33.***.*46-15 (REU).
-
13/03/2024 08:35
Outras decisões
-
12/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 10:08
Recebidos os autos
-
10/12/2023 10:08
Outras decisões
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 07:57
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:02
Outras decisões
-
20/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2023 11:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 21:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 18:10
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:10
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO SOUSA MATOS - CPF: *40.***.*35-00 (AUTOR).
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26/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 21:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713590-04.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: FRANCISCO SOUSA MATOS *40.***.*35-00 REU: EDNY GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, promova o requerente a alteração do polo ativo, eis que é empresário individual.
Ressalte-se que o empresário individual é indistinguível da pessoa física, não possui personalidade jurídica nem separação patrimonial entre os bens e rendimentos vinculados ao CPF e CNPJ.
Ao contrário, a inscrição no CNPJ é feita exclusivamente para fins fiscais, não lhe atribuindo personalidade jurídica.
Desta forma, traga inicial com sua qualificação adequada APENAS como pessoa física.
Sem prejuízo, retifique a Secretaria desde já o polo ativo para dele constar FRANCISCO SOUSA MATOS (CPF *40.***.*35-00).
Para viabilizar o recebimento da inicial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que a parte autora junte aos autos os documentos abaixo listados: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; 2) cópia do contrato celebrado com a parte requerida e 3) comprovante de entrega da mercadoria.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do artigo 700, §4º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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