TJDFT - 0710553-81.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:34
Cancelada a Distribuição
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10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 11:05
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/10/2023 23:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 11:05
Decorrido prazo de STENIO MESQUITA FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710553-81.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO MESQUITA FREITAS REU: PAULA CARNEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante reiterada jurisprudência sobre o tema, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, há elementos nos autos que infirmam a presunção de hipossuficiência, especialmente ao se observar o contracheque acostado em ID 169484559, não sendo crível admitir que o requerente não tenha capacidade para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
De mais a mais, não custa rememorar que no ordenamento jurídico pátrio inexiste previsão de alguma causa de isenção de recolhimento de valores devidos aos cofres públicos em virtude da existência de outros débitos espontaneamente contraídos pela parte interessada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS. (...) A Lei nº 1060/50, que dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, foi recepcionada somente em parte pela atual Constituição Federal, uma vez que esta estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Nesse sentido, o entendimento que se consolidou é o de que o benefício da justiça gratuita mostra-se cabível mediante simples declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo.
O magistrado pode, e deve, independentemente de impugnação da parte contrária, negar o benefício da gratuidade, quando tem elementos de convicção que infirmam a presunção de hipossuficiência, sobrelevando notar que a assunção espontânea de dívidas com empréstimos não elide a capacidade econômica da agravante, na medida em que configuram débitos livremente contraídos.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão n.686301, 20130020095954AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 25/06/2013 – grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem prejuízo, e observado o mesmo prazo acima assinalado, deverá a parte autora emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: (i) esclarecer acerca da situação atual do imóvel cuja alienação se pretende, pois, pelo que se depreende do documento de ID 169484593, as partes teriam apenas autorização para ocupar o lote, em virtude de programa habitacional da CODHAB, cujo regramento veda a alienação do bem; (ii) juntar eventual termo de concessão de uso do imóvel, bem como a sua certidão imobiliária; (iii) discriminar adequadamente o bem quando da formulação dos pedidos finais; (iv) requerer a confirmação da tutela de urgência reclamada; (v) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma do valor do imóvel com o montante indicado a título de aluguel mensal, multiplicado por doze.
A fim de evitar indevida obstaculização ao adequado exercício do contraditório, a emenda deverá ser apresentada por meio de petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, dispensando-se a juntada de documentos em duplicidade.
Intime-se.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a STENIO MESQUITA FREITAS - CPF: *76.***.*51-04 (AUTOR).
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23/08/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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