TJDFT - 0713308-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 17:08
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) EXEQUENTE: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado nos autos do processo executivo.
Esclareço à parte exequente que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser distribuído em autos apartados (conforme artigos 134, § 2º, e 795, § 4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais, indicando no polo passivo somente as pessoas físicas e jurídicas que serão atingidas por sua eventual procedência, sem incluir a parte executada cuja personalidade será desconsiderada para atingir patrimônio de outrem.
Intime-se.
A medida visa garantir a adequada organização processual e a celeridade de tramitação e, ademais, não impõe qualquer ônus adicional à parte suscitante (eis que os requisitos de conhecimento do incidente, inclusive dentro dos autos, são iguais - assim como a necessidade de recolhimento de custas para a parte não beneficiária de gratuidade de justiça).
No mais, o processo já foi objeto de suspensão por execução frustrada, não havendo diligência hábil pendente de adoção.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 215074778, prolatada há menos de 1 (um) ano. - Prescrição intercorrente projetada para 11/10/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 16:23
Outras decisões
-
25/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/10/2024 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:30
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:18
Outras decisões
-
03/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/05/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 16:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CLEUDIANE MESSIAS PASSOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2024 18:59
Outras decisões
-
08/02/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 22:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:34
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDIANE MESSIAS PASSOS - CPF: *00.***.*44-87 (AUTOR).
-
29/09/2023 22:34
Outras decisões
-
28/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:14
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Emende-se, em 15 dias, para juntar comprovante de endereço em seu próprio nome, consistente em fatura de serviço essencial (água, luz, gás, internet fixa) fruído no último mês, justificando as razões pelas quais ajuizou a demanda em Samambaia, uma vez que consta do contrato que reside no Itapoã e de declaração de imposto de renda que tem domicílio em Taguatinga. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDIANE MESSIAS PASSOS - CPF: *00.***.*44-87 (AUTOR).
-
13/09/2023 19:52
Outras decisões
-
09/09/2023 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713308-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: CLEUDIANE MESSIAS PASSOS REU: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual.
A fim de viabilizar o recebimento da inicial por este Juízo, bem como a análise do requerimento de gratuidade de justiça, determino que a parte autora junte aos autos os documentos listados abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos; 2) cópia do comprovante de endereço e 3) planilha atualizada do débito.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/08/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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