TJDFT - 0731983-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731983-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor Complementar.
Sustenta que a constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414.
DECIDO.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi vazado nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto que o julgado do STF, subsidiado no julgamento da ADI nº. 5706, afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Contudo, não cabe aplicação retroativa de decisão que aprecia constitucionalidade de ato normativo, nesse sentido, o teor da Tese 733 do STF: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)” Ainda: "(...) somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)” “Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. (STJ. 1ª Turma.
AREsp 1.033.647-RO, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 2/4/2024.
Info 806)” Assim, considerando ausência de modulação, tenho que a eficácia executiva da declaração de constitucionalidade nos autos do RE nº. 1.491.414 opera-se a partir da data da publicação, esta, ocorrida em 12/07/2024.
Visto que a renúncia apresentada pela parte exequente ocorreu em 10/01/2024, homologada por decisão em 31/01/2024 (ID 184263726), portanto, anterior à publicação da decisão no RE nº. 1.491.414, tenho por consolidada a situação jurídica do credor, não cabendo alteração do teor decidido e precluso nestes autos.
Se a pessoa renunciou, não cabe voltar atrás. É negócio jurídico válido, unilateral, que só se desfaz com sua anulação.
Desta forma, INDEFIRO o pedido ID 206038363.
Preclusa a decisão e não havendo outros requerimentos, voltem os autos ao arquivo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:32
Indeferido o pedido de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *38.***.*63-68 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731983-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido da exequente.
PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 206294809.
Quanto ao pedido ID 206038363, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 5 dias.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:30
Outras decisões
-
02/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:44
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731983-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo o pedido de renúncia da parte autora aos valores excedentes ao limite de 10 salários mínimos, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (id 183303866) e, por conseguinte, determino o cancelamento da requisição de precatório anteriormente expedida (id. 184693934).
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício para cancelamento do precatório e remetam-se os autos à contadoria para adequação dos cálculos, ante a referida renúncia.
Após, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO, observando-se o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob id. 172470501.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731983-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
27/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731983-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentarem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte autora deverá dizer se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Diretor de Secretaria -
23/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 18:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
01/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:08
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ANIZETE OLIVEIRA DAMASCENO em 26/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 07:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:59
Outras decisões
-
06/12/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/11/2022 10:42
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:42
Decisão interlocutória - recebido
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22/11/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2022 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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