TJDFT - 0711820-85.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
06/10/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/09/2023 00:00
Intimação
DECIDO.
Não houve a regular citação dos réus, dispensando, assim, a intimação do réu à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
20/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:42
Extinto o processo por desistência
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18/09/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711820-85.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILA JOSE PEREIRA VIANA REU: THIAGO RIBEIRO SOARES, VICTOR RIBEIRO SOARES DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:29
Outras decisões
-
23/08/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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